# Registro público: STJ — 2623614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b59e3c129038bc56b91ca06265bb3fb8e9158001d69ba818213ed38aca281be9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922864
- **Número de registro na fonte:** 202401066517
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CERTDIÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS
BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. QUESTÃO ATRELADA AO
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NORMAS QUE
ESCAPAM AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão do Tribunal Regional entendeu pela inaplicabilidade das
Circulares n. 3.857/2017 e 3.858/2017 do Bacen, tendo em vista a
impossibilidade de observância do princípio da retroatividade das
leis previsto nos arts. 5º, XL, da CF e 106 do CTN e adequação da
CDA, que obedecia aos regramentos previstos nos §§ 5º e 6º do art.
2º da Lei n. 6.830/1980 (aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A verificação acerca da existência dos requisitos essenciais que
devem constar na CDA, a fim de que fiquem demonstradas a certeza e
liquidez do título, demanda o revolvimento do suporte
fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em recurso
especial, haja vista o teor da Súmula 7/STJ. Portanto, não cabe
falar em afastamento das conclusões do julgamento, no sentido da
viabilidade da execução da CDA.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravante indica a procedência do pedido com base nos arts. 59,
IV, da Circular n. 3.857/2017 e 9º, II, da Circular n. 3.858/2017
do Bacen. No entanto, tal contrariedade não pode ser analisada na
via recursal eleita, visto que o ato normativo em questão não se
enquadra na categoria de lei infraconstitucional federal.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CERTDIÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS
BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. QUESTÃO ATRELADA AO
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NORMAS QUE
ESCAPAM AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O acórdão do Tribunal Regional entendeu pela inaplicabilidade das
Circulares n. 3.857/2017 e 3.858/2017 do Bacen, tendo em vista a
impossibilidade de observância do princípio da retroatividade das
leis previsto nos arts. 5º, XL, da CF e 106 do CTN e adequação da
CDA, que obedecia aos regramentos previstos nos §§ 5º e 6º do art.
2º da Lei n. 6.830/1980 (aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ).
2. A verificação acerca da existência dos requisitos essenciais que
devem constar na CDA, a fim de que fiquem demonstradas a certeza e
liquidez do título, demanda o revolvimento do suporte
fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em recurso
especial, haja vista o teor da Súmula 7/STJ. Portanto, não cabe
falar em afastamento das conclusões do julgamento, no sentido da
viabilidade da execução da CDA.
3. O agravante indica a procedência do pedido com base nos arts. 59,
IV, da Circular n. 3.857/2017 e 9º, II, da Circular n. 3.858/2017
do Bacen. No entanto, tal contrariedade não pode ser analisada na
via recursal eleita, visto que o ato normativo em questão não se
enquadra na categoria de lei infraconstitucional federal.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art106, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art2_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INAPLICABILIDADE DO ART. 106 DO CTN ÀS MULTAS DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1417115>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1869844>>-SP
(CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - CERTEZA E LIQUIDEZ - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1687903>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2136323>>-TO
(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2133304>>-RJ,
         <<REsp 1852940>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CIR:003857 ANO:2017
(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00106
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00040
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00002 PAR:00005 PAR:00006
- LEG:FED CIR:003858 ANO:2017
(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art106](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art106)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art2_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art2_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1932251](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21856/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art2_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2842515](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123339/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art2_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2095126](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21759/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art2_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo

- **SHA-256 do HTML autoral:** 7c7637b63952c7b6aabdace769d6541820d781b7ec9c72c2fadd13e1444cdde9
- **SHA-256 do registro documental:** b59e3c129038bc56b91ca06265bb3fb8e9158001d69ba818213ed38aca281be9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** b59e3c129038bc56b91ca06265bb3fb8e9158001d69ba818213ed38aca281be9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2623614 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b59e3c129038bc56b91ca06265bb3fb8e9158001d69ba818213ed38aca281be9
- **SHA-256 do comentário:** 18d3fdfdf34d60217a0edcbde3a084b8a7906f361a9e28e9517a198316360e91
