{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109155,"origem":"stj","sha256_origem":"2968c084fbdf46460d980d6af9fe275066c009923ee938b669d4d24f0b4243be","registro_original":{"id_fonte":"922866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2814132","numero_registro":"202404479030","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE\nSEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nCREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS FINANCEIRAS COM EMPRÉSTIMOS E\nFINANCIAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria\ncontrovertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,\nque sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com\nenfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,\nnão havendo que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.\n2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido\nde que \"a Lei n. 10.865/2004, quando alterou o art. 3º, V, das Leis\n10.637/2002 e 10.833/2003, suprimiu validamente a possibilidade de\ncreditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS,\ndas despesas financeiras decorrentes de empréstimos e\nfinanciamentos\" (AgInt no REsp 1.776.717/PR, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/4/2020).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bc2eafda93199994cfc365a8721c41f993fadcff3a337fdd2ceef32e92f5f8f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
