{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109156,"origem":"stj","sha256_origem":"ed746c262cf57538e4f46ec18a74f82346b2289177d7fbdd90451d68b9966cdd","registro_original":{"id_fonte":"922867","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2236705","numero_registro":"202203373079","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ALEGADA VULNERAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.\nDIREITO ADUANEIRO. DANO AO ERÁRIO. MULTA DE PERDIMENTO. INCIDÊNCIA\nDAS SÚMULAS NS. 7 E 83 DO STJ.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem consignou: a) não prospera a alegação de que\nnão houve ocultação do real adquirente, porquanto a embargante\nestava identificada em todos os documentos, e a ação teve como\npropósito ocultar sua função de verdadeira importadora, o que\ncaracteriza operação simulatória; b) a ENDO MEDICAL RIO COMERCIAL\nLTDA. acertou as condições do contrato de compra e venda, dos preços\nefetivos, da forma de pagamento e de outros atos que representam a\noperação real, sendo esta a que a embargante procura ocultar; c)\nconforme o art. 136 do CTN, a responsabilidade por infrações\ntributárias é objetiva e não depende da intenção do agente, e as\ndisposições normativas do art. 95 do DL n. 37/1966 estabelecem a\nresponsabilidade conjunta daqueles que concorreram para a prática da\ninfração ou dela se beneficiaram; e d) a conclusão de que a\nocultação deve ser qualificada pela simulação e/ou fraude, cabendo\nao Fisco o ônus de prova, foi devidamente fundamentada, pois\nverificou-se que a empresa importadora não detinha capacidade\neconômica para atuar no comércio exterior, configurando interposição\nfraudulenta, conforme o art. 23, § 2º, do Decreto-lei n.\n1.455/1976.\n2. Não houve ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, visto que a\ndecisão agravada não possui as omissões alegadas pela parte\nrecorrente e apresenta concretamente os fundamentos que justificaram\nsua conclusão.\n3. Os argumentos relativos à nulidade do auto de infração e,\nconsequentemente, ao afastamento da pena de perdimento, utilizados\npela parte recorrente, somente poderiam ter sua procedência\nverificada mediante reexame de matéria fática, descabendo a esta\nCorte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto\nprobatório dos autos, em desconformidade com a Súmula n 7 do STJ.\n4. A parte agravante não cuidou de trazer nenhum julgado\ncontemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura\nfática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não\nestaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal\nde Justiça, tampouco demonstrou que os precedentes apontados na\ndecisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas\ncondições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do\ndecisum que inadmitiu o apelo nobre.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bcc385a8ef0c420f08e3d8c9aeddd1684713c679ae8ae84db9242977c758cc5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ed746c262cf57538e4f46ec18a74f82346b2289177d7fbdd90451d68b9966cdd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
