# Registro público: STJ — 2236705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed746c262cf57538e4f46ec18a74f82346b2289177d7fbdd90451d68b9966cdd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922867
- **Número de registro na fonte:** 202203373079
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VULNERAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
DIREITO ADUANEIRO. DANO AO ERÁRIO. MULTA DE PERDIMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS NS. 7 E 83 DO STJ.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou: a) não prospera a alegação de que
não houve ocultação do real adquirente, porquanto a embargante
estava identificada em todos os documentos, e a ação teve como
propósito ocultar sua função de verdadeira importadora, o que
caracteriza operação simulatória; b) a ENDO MEDICAL RIO COMERCIAL
LTDA. acertou as condições do contrato de compra e venda, dos preços
efetivos, da forma de pagamento e de outros atos que representam a
operação real, sendo esta a que a embargante procura ocultar; c)
conforme o art. 136 do CTN, a responsabilidade por infrações
tributárias é objetiva e não depende da intenção do agente, e as
disposições normativas do art. 95 do DL n. 37/1966 estabelecem a
responsabilidade conjunta daqueles que concorreram para a prática da
infração ou dela se beneficiaram; e d) a conclusão de que a
ocultação deve ser qualificada pela simulação e/ou fraude, cabendo
ao Fisco o ônus de prova, foi devidamente fundamentada, pois
verificou-se que a empresa importadora não detinha capacidade
econômica para atuar no comércio exterior, configurando interposição
fraudulenta, conforme o art. 23, § 2º, do Decreto-lei n.
1.455/1976.
- **Item 2 (texto oficial):** Não houve ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, visto que a
decisão agravada não possui as omissões alegadas pela parte
recorrente e apresenta concretamente os fundamentos que justificaram
sua conclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** Os argumentos relativos à nulidade do auto de infração e,
consequentemente, ao afastamento da pena de perdimento, utilizados
pela parte recorrente, somente poderiam ter sua procedência
verificada mediante reexame de matéria fática, descabendo a esta
Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto
probatório dos autos, em desconformidade com a Súmula n 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A parte agravante não cuidou de trazer nenhum julgado
contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura
fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não
estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal
de Justiça, tampouco demonstrou que os precedentes apontados na
decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas
condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do
decisum que inadmitiu o apelo nobre.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VULNERAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
DIREITO ADUANEIRO. DANO AO ERÁRIO. MULTA DE PERDIMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS NS. 7 E 83 DO STJ.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou: a) não prospera a alegação de que
não houve ocultação do real adquirente, porquanto a embargante
estava identificada em todos os documentos, e a ação teve como
propósito ocultar sua função de verdadeira importadora, o que
caracteriza operação simulatória; b) a ENDO MEDICAL RIO COMERCIAL
LTDA. acertou as condições do contrato de compra e venda, dos preços
efetivos, da forma de pagamento e de outros atos que representam a
operação real, sendo esta a que a embargante procura ocultar; c)
conforme o art. 136 do CTN, a responsabilidade por infrações
tributárias é objetiva e não depende da intenção do agente, e as
disposições normativas do art. 95 do DL n. 37/1966 estabelecem a
responsabilidade conjunta daqueles que concorreram para a prática da
infração ou dela se beneficiaram; e d) a conclusão de que a
ocultação deve ser qualificada pela simulação e/ou fraude, cabendo
ao Fisco o ônus de prova, foi devidamente fundamentada, pois
verificou-se que a empresa importadora não detinha capacidade
econômica para atuar no comércio exterior, configurando interposição
fraudulenta, conforme o art. 23, § 2º, do Decreto-lei n.
1.455/1976.
2. Não houve ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, visto que a
decisão agravada não possui as omissões alegadas pela parte
recorrente e apresenta concretamente os fundamentos que justificaram
sua conclusão.
3. Os argumentos relativos à nulidade do auto de infração e,
consequentemente, ao afastamento da pena de perdimento, utilizados
pela parte recorrente, somente poderiam ter sua procedência
verificada mediante reexame de matéria fática, descabendo a esta
Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto
probatório dos autos, em desconformidade com a Súmula n 7 do STJ.
4. A parte agravante não cuidou de trazer nenhum julgado
contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura
fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não
estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal
de Justiça, tampouco demonstrou que os precedentes apontados na
decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas
condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do
decisum que inadmitiu o apelo nobre.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** ed746c262cf57538e4f46ec18a74f82346b2289177d7fbdd90451d68b9966cdd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2236705 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ed746c262cf57538e4f46ec18a74f82346b2289177d7fbdd90451d68b9966cdd
- **SHA-256 do comentário:** ed44f32b2650f0bcaaa743c0ff4b936f26dfbaea7596bc8d5e7ca82ff919d340
