{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109157,"origem":"stj","sha256_origem":"b409ca8f7e40c7c218935680908303047c25fa332e1969c5d86893a649bc8e78","registro_original":{"id_fonte":"922877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2739040","numero_registro":"202403351694","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024.\nAPLICABILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Hipótese em que o recurso não havia sido conhecido, por\nintempestividade, tendo em vista a não comprovação de feriado local\npor meio de documento idôneo no ato de interposição do apelo nobre.\n2. A nova redação do art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil\n- dada pela Lei n. 14.939/2024 - prevê que o recorrente comprovará a\nocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e,\nse não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal,\nou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo\neletrônico.\n3. Recentemente, a Corte Especial deste Superior Tribunal de\nJustiça, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso\nEspecial n. 2.638.376/MG, decidiu pela aplicabilidade dos efeitos da\nLei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua\nvigência, que igualmente deveria ser observada por ocasião do\njulgamento de agravo interno contra decisão monocrática de\ninadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de\nausência de expediente forense, salvo se já formada coisa julgada\nsobre a questão, o que não é o caso dos autos.\n4. No caso, a petição de agravo interno não veio acompanhada do\ncomprovante do feriado local, uma vez que prints de sites da\ninternet não são suficientes para comprovar a tempestividade do\napelo nobre (AgInt no REsp n. 2.027.287/MT, relator Ministro Teodoro\nSilva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de\n7/5/2025).\n5. Agravo interno provido parcialmente para conferir à parte a\noportunidade de comprovar a tempestividade do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"13b590a9b0d0ff68f450419c9d9490d3c3628aa0834a17c6c194b20af7caa4d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b409ca8f7e40c7c218935680908303047c25fa332e1969c5d86893a649bc8e78","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
