{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109158,"origem":"stj","sha256_origem":"512171c50d13ea5ebf0a2bc2ffe297f5bdcad8ab88c8532804e527d3d5f4ba09","registro_original":{"id_fonte":"922878","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1749361","numero_registro":"202002187061","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. CREDITAMENTO INDEVIDO. ICMS. IMPUTAÇÃO\nDE SIMULAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 173, INCISO I, DO CTN.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos casos de creditamento indevido, aplica-se, como regra geral,\no prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do Código Tributário\nNacional. No entanto, constatada a ocorrência de dolo, fraude ou\nsimulação, incide a norma do art. 173, inciso I, do mesmo diploma\nlegal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de\nJustiça. Precedentes.\n2. No caso concreto, o acórdão recorrido expressamente reconheceu a\nimputação de simulação ao recorrente, afastando a aplicação do prazo\ndecadencial do artigo 150, § 4º, do CTN.\n3. A alegação do recorrente de ausência de comprovação, por parte da\nFazenda Pública, da prática de dolo, fraude ou simulação diverge\ndas conclusões do juízo de origem, que, com base no conjunto\nprobatório dos autos, afastou a boa-fé da empresa recorrente por\nsimulação.\n4. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo\nfático-probatório, e não apenas a revaloração das provas,\nprovidência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da\nSúmula n. 7  do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL APLICÁVEL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2160422>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"06903bbdb8119159d88902d5e3944c680a2dcd345f4aa6b95a5fa8335df2bc71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"512171c50d13ea5ebf0a2bc2ffe297f5bdcad8ab88c8532804e527d3d5f4ba09","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
