# Registro público: STJ — 2732058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3197e4dcf90e615ad700f5426cd7ff61721d8e42a9262963d8c418218f9ffc91

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922879
- **Número de registro na fonte:** 202403236645
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADOS. OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO
CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO
STF. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
IRREGULARIDADE NA REMUNERAÇÃO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO ENTE
MUNICIPAL. AGRAVO DESPROVIDO. IRREGULARIDADE NA FORMA DA REMUNERAÇÃO
DOS PATRONOS POR VERBA SUCUMBENCIAL. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO
DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil
se apresentou genérica, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Evidencia-se a deficiência de fundamentação recursal a
comprometer a compreensão da controvérsia, seja pela invocação de
ofensa genérica a dispositivos de lei federal, seja pela pretensão
de converter a presente irresignação em recurso de apelação, a
apresentação de insurgência sem delineamento, de forma clara e
específica, do maltrato à legislação federal, atraindo, assim, o
enunciado da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem concluiu, mediante a análise do acervo
probatório, que "não ficou comprovada a realização de procedimento
administrativo formal, que demonstre a inviabilidade, de competição,
pressuposto para a contratação por inexigibilidade de licitação" e
que, por outro lado, "ficou comprovado pelo acervo probatório que o
Apelante, na condição de Prefeito do Município de Santo Amaro do
Imperatriz, contratou de forma direta 10 (dez) advogados para
prestar serviços advocatícios, sem comprovar a singularidade e a
especialização dos profissionais, que justificasse a inexigibilidade
de licitação, caracterizando ato de improbidade administrativa".
Nessa conjuntura, a inversão do julgado, visando a desconstituir o
acórdão para se concluir pela não configuração do ato de improbidade
administrativa ou mesmo pela (des)proporcionalidade da sanção,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é
possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7
desta Corte Superior de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao concluir pela irregularidade na forma de remuneração dos
advogados contratados pelo Município, a Corte local, afastando a
incidência do art. 85, § 19, do CPC/2015, não vigente à época,
trilhou em harmonia com o entendimento desta Corte Superior.
Inteligência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADOS. OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO
CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO
STF. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
IRREGULARIDADE NA REMUNERAÇÃO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO ENTE
MUNICIPAL. AGRAVO DESPROVIDO. IRREGULARIDADE NA FORMA DA REMUNERAÇÃO
DOS PATRONOS POR VERBA SUCUMBENCIAL. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO
DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil
se apresentou genérica, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
2. Evidencia-se a deficiência de fundamentação recursal a
comprometer a compreensão da controvérsia, seja pela invocação de
ofensa genérica a dispositivos de lei federal, seja pela pretensão
de converter a presente irresignação em recurso de apelação, a
apresentação de insurgência sem delineamento, de forma clara e
específica, do maltrato à legislação federal, atraindo, assim, o
enunciado da Súmula n. 284 do STF.
3. A Corte de origem concluiu, mediante a análise do acervo
probatório, que "não ficou comprovada a realização de procedimento
administrativo formal, que demonstre a inviabilidade, de competição,
pressuposto para a contratação por inexigibilidade de licitação" e
que, por outro lado, "ficou comprovado pelo acervo probatório que o
Apelante, na condição de Prefeito do Município de Santo Amaro do
Imperatriz, contratou de forma direta 10 (dez) advogados para
prestar serviços advocatícios, sem comprovar a singularidade e a
especialização dos profissionais, que justificasse a inexigibilidade
de licitação, caracterizando ato de improbidade administrativa".
Nessa conjuntura, a inversão do julgado, visando a desconstituir o
acórdão para se concluir pela não configuração do ato de improbidade
administrativa ou mesmo pela (des)proporcionalidade da sanção,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é
possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7
desta Corte Superior de Justiça.
4. Ao concluir pela irregularidade na forma de remuneração dos
advogados contratados pelo Município, a Corte local, afastando a
incidência do art. 85, § 19, do CPC/2015, não vigente à época,
trilhou em harmonia com o entendimento desta Corte Superior.
Inteligência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 3197e4dcf90e615ad700f5426cd7ff61721d8e42a9262963d8c418218f9ffc91
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2732058 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3197e4dcf90e615ad700f5426cd7ff61721d8e42a9262963d8c418218f9ffc91
- **SHA-256 do comentário:** d595af815d0f5bedf458c956f35c8bc242e54c0f7b9ab9715c968879f00b4d5c
