{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109161,"origem":"stj","sha256_origem":"23bb60ca83d2a2feeb7c5158989bbfc859d1fb199bceb9388b62b8d6daf9a19f","registro_original":{"id_fonte":"922886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2745449","numero_registro":"202403466930","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL.. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nINEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO DO\nACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A\nFUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N.\n283 DO STF. DECADÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E\nCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL\nDESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS NS. 7 E 83 DO STJ. INFRINGÊNCIA À\nSÚMULA N. 343 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nSÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte\nrecorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os\naspectos importantes ao deslinde do feito.\n2. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o\njulgador não está obrigado a rebater individualmente todos os\nargumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,\nfundamentadamente, as razões do seu convencimento.\n3. A preliminar de inadequação da via eleita foi rejeitada no\nacórdão recorrido com a justificativa de que a primeira decisão que\ntratou da matéria foi justamente a rescindenda e não houve inovação\nna ação rescisória.\n4. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido, os\nargumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a\nação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para\ninovar a causa de pedir que já foi debatida na decisão original -\nsomente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de\nmatéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de\nalcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e\nprovas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do\nSTJ (\"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial\").\n5. A Corte de origem ressaltou que a ausência de recurso no momento\noportuno não impede o ajuizamento da ação rescisória, desde que\nsejam verificados os pressupostos objetivos para seu cabimento,\nconforme a Súmula n. 514 do STF. Os recorrentes, no entanto,\ndeixaram de impugnar esse fundamento - que é suficiente, por si só,\npara dar suporte à decisão. Portanto, incide a Súmula n. 283 do STF.\n6. Quanto à tese de decadência, registrou-se que a ação rescisória\nfoi proposta dentro do prazo de dois anos e que a demora na citação\ndos recorrentes, ocorrida em virtude das dificuldades para a sua\nlocalização, não poderia ser atribuída ao autor da ação, conforme\nestabelece a Súmula n. 106 do STJ (fls. 1876-1877).\n7. Nos termos da tese firmada pela Primeira Seção no REsp n.\n1.111.124/PR e do enunciado da Súmula n. 106 do STJ, a propositura\nda ação dentro do prazo previsto para o seu exercício impede que a\ndemora na citação, causada por motivos inerentes ao mecanismo da\nJustiça, justifique a acolhida da arguição de prescrição ou\ndecadência.\n8. O recurso não comporta conhecimento em razão da incidência das\nSúmulas ns. 7 e 83 do STJ, uma vez que seria inviável superar a\nconclusão do acórdão recorrido sem reexame fático-probatório e que\nnão houve contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior.\n9. No tocante à aduzida infringência à Súmula n. 343 do STF, a parte\nagravante sustenta que a decisão rescindenda se baseou em texto\nlegal de interpretação controvertida nos tribunais, o que impediria\na ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei. Todavia,\nessa alegação foi rejeitada porque a ação rescisória baseou-se na\nofensa à coisa julgada, e não na violação a dispositivo de lei, o\nque afasta a aplicação da Súmula n. 343 do STF. Destacou-se no\nacórdão recorrido que a decisão rescindenda violou a coisa julgada\nao ser determinada a incidência dos percentuais sobre os vencimentos\natuais, enquanto o título executivo judicial determinava que a\nincorporação se desse sobre os vencimentos da época (fls.\n1878-1882).\n10. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão\nrecorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza\nfalta de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula\nn. 284 do STF.\n11 . Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:343","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000106","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343"],"jurisprudencia_citada":"(CITAÇÃO - DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO)\n   STJ - <<REsp 1111124>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 116)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e70d5e6024dabc5edaaa63e5745fc6fb940ae4326a19ea1e430f28bd998244d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
