{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109162,"origem":"stj","sha256_origem":"2defce6515631f73770b9bac474c237c73bfedd0f45d78c8357f0ea698f43589","registro_original":{"id_fonte":"922887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2795059","numero_registro":"202404370940","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONCESSÃO DE\nPENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. BENEFÍCIO DISTINTO DOS PREVISTOS NO\nRGPS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO DO\nENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP. N. 672.482/DF. DISTINÇÃO. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na origem, ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos\nda tutela de urgência, visando o reconhecimento de pensão militar,\npor morte ficta, decorrente da exclusão da corporação, com a perda\nde posto ou patente, após contribuição para o benefício por mais de\n10 (dez) anos.\n2. A Corte de origem negou provimento à apelação das ora agravantes,\nporque a legislação vigente não prevê a continuidade do pagamento\nda pensão para dependentes de militares excluídos das Forças\nArmadas, a menos que o militar tenha contribuído por mais de dez\nanos e venha a falecer, conforme os requisitos legais.\n3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial.\n4. No caso em exame, o acórdão recorrido se manifestou expressamente\nacerca da questão da autonomia da concessão do benefício\nprevidenciário aos beneficiários sem a morte real do militar\nexcluído da corporação, motivo pelo qual não subsiste a alegação de\nomissão no julgado recorrido.\n5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da\nimpossibilidade de concessão de pensão militar aos beneficiários do\nmilitar  excluído a bem da disciplina, morte ficta, uma vez que o\nart. 5º da Lei n. 9.717/1998 vedou o deferimento de benefícios\ndistintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de\nque trata a Lei n. 8.213/1991. Incidência do óbice da Súmula n. 83\ndo STJ.\n6. Hipótese em que não se aplica o entendimento disposto no EAREsp\nn. 672.482/DF, porquanto distinto do caso em análise, uma vez que o\nconteúdo normativo previsto no art. 38 da Lei n. 10.486/2002, o qual\npermite que o militar afastado da corporação faça contribuições\npara garantir que seus dependentes recebam a pensão após seu\nfalecimento, não prevê o pagamento do benefício em situações de\nexclusão do militar da corporação, como no caso de \"morte ficta\".\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7c71a91c01977f199c0e4fbc772974555e3f56b796af636e0eaf6de7cdc5e8c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
