# Registro público: STJ — 2795059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109162/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2defce6515631f73770b9bac474c237c73bfedd0f45d78c8357f0ea698f43589

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922887
- **Número de registro na fonte:** 202404370940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONCESSÃO DE
PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. BENEFÍCIO DISTINTO DOS PREVISTOS NO
RGPS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP. N. 672.482/DF. DISTINÇÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela de urgência, visando o reconhecimento de pensão militar,
por morte ficta, decorrente da exclusão da corporação, com a perda
de posto ou patente, após contribuição para o benefício por mais de
10 (dez) anos.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem negou provimento à apelação das ora agravantes,
porque a legislação vigente não prevê a continuidade do pagamento
da pensão para dependentes de militares excluídos das Forças
Armadas, a menos que o militar tenha contribuído por mais de dez
anos e venha a falecer, conforme os requisitos legais.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em exame, o acórdão recorrido se manifestou expressamente
acerca da questão da autonomia da concessão do benefício
previdenciário aos beneficiários sem a morte real do militar
excluído da corporação, motivo pelo qual não subsiste a alegação de
omissão no julgado recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da
impossibilidade de concessão de pensão militar aos beneficiários do
militar  excluído a bem da disciplina, morte ficta, uma vez que o
art. 5º da Lei n. 9.717/1998 vedou o deferimento de benefícios
distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de
que trata a Lei n. 8.213/1991. Incidência do óbice da Súmula n. 83
do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que não se aplica o entendimento disposto no EAREsp
n. 672.482/DF, porquanto distinto do caso em análise, uma vez que o
conteúdo normativo previsto no art. 38 da Lei n. 10.486/2002, o qual
permite que o militar afastado da corporação faça contribuições
para garantir que seus dependentes recebam a pensão após seu
falecimento, não prevê o pagamento do benefício em situações de
exclusão do militar da corporação, como no caso de "morte ficta".
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONCESSÃO DE
PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. BENEFÍCIO DISTINTO DOS PREVISTOS NO
RGPS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP. N. 672.482/DF. DISTINÇÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela de urgência, visando o reconhecimento de pensão militar,
por morte ficta, decorrente da exclusão da corporação, com a perda
de posto ou patente, após contribuição para o benefício por mais de
10 (dez) anos.
2. A Corte de origem negou provimento à apelação das ora agravantes,
porque a legislação vigente não prevê a continuidade do pagamento
da pensão para dependentes de militares excluídos das Forças
Armadas, a menos que o militar tenha contribuído por mais de dez
anos e venha a falecer, conforme os requisitos legais.
3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial.
4. No caso em exame, o acórdão recorrido se manifestou expressamente
acerca da questão da autonomia da concessão do benefício
previdenciário aos beneficiários sem a morte real do militar
excluído da corporação, motivo pelo qual não subsiste a alegação de
omissão no julgado recorrido.
5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da
impossibilidade de concessão de pensão militar aos beneficiários do
militar  excluído a bem da disciplina, morte ficta, uma vez que o
art. 5º da Lei n. 9.717/1998 vedou o deferimento de benefícios
distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de
que trata a Lei n. 8.213/1991. Incidência do óbice da Súmula n. 83
do STJ.
6. Hipótese em que não se aplica o entendimento disposto no EAREsp
n. 672.482/DF, porquanto distinto do caso em análise, uma vez que o
conteúdo normativo previsto no art. 38 da Lei n. 10.486/2002, o qual
permite que o militar afastado da corporação faça contribuições
para garantir que seus dependentes recebam a pensão após seu
falecimento, não prevê o pagamento do benefício em situações de
exclusão do militar da corporação, como no caso de "morte ficta".
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2defce6515631f73770b9bac474c237c73bfedd0f45d78c8357f0ea698f43589
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

