{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109166,"origem":"stj","sha256_origem":"6d5aff77fe9bd794c87246afe7adb23d9055703796b39700e7b9a56af365106e","registro_original":{"id_fonte":"922891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2835527","numero_registro":"202500141197","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONTROVÉRSIA SOBRE O\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA.\nFUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA\nN. 182 DO STJ. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.\nAUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DESDE A ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE\nCONHECIDO E PROVIDO.\n1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia\ncom o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de\nagravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os\nfundamentos da decisão agravada.\n2. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, o\nóbice que impediu o exame do mérito do apelo nobre (Súmula n.\n7/STJ), o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do\nagravo.\n3. Na extensão cognoscível, o recurso comporta provimento para\nafastar a majoração da verba honorária, tendo em vista que, no caso,\no apelo nobre foi interposto contra acórdão proferido no julgamento\nde agravo de instrumento, manejado contra decisão interlocutória\nque não fixou honorários advocatícios em favor dos Patronos da Parte\nAgravada.\n4. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a majoração dos\nhonorários advocatícios demanda a presença de três requisitos, a\nsaber: \"a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando\nentrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não\nconhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo\nórgão colegiado competente; e c) condenação em honorários\nadvocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso\"\n(AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer,\nrelator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,\njulgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).\n5. Agravo interno parcialmente conhecido e provido tão somente para\nexcluir a majoração dos honorários advocatícios.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva\nSantos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"03ec75722bbae63dec6f908e11b4b02d5baeb5497f151c294e5d35af362895b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
