# Registro público: STJ — 2835527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109166/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d5aff77fe9bd794c87246afe7adb23d9055703796b39700e7b9a56af365106e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONTROVÉRSIA SOBRE O
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA
N. 182 DO STJ. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DESDE A ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia
com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de
agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, o
óbice que impediu o exame do mérito do apelo nobre (Súmula n.
7/STJ), o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do
agravo.
- **Item 3 (texto oficial):** Na extensão cognoscível, o recurso comporta provimento para
afastar a majoração da verba honorária, tendo em vista que, no caso,
o apelo nobre foi interposto contra acórdão proferido no julgamento
de agravo de instrumento, manejado contra decisão interlocutória
que não fixou honorários advocatícios em favor dos Patronos da Parte
Agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a majoração dos
honorários advocatícios demanda a presença de três requisitos, a
saber: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando
entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não
conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários
advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso"
(AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer,
relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e provido tão somente para
excluir a majoração dos honorários advocatícios.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONTROVÉRSIA SOBRE O
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA
N. 182 DO STJ. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DESDE A ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia
com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de
agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, o
óbice que impediu o exame do mérito do apelo nobre (Súmula n.
7/STJ), o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do
agravo.
3. Na extensão cognoscível, o recurso comporta provimento para
afastar a majoração da verba honorária, tendo em vista que, no caso,
o apelo nobre foi interposto contra acórdão proferido no julgamento
de agravo de instrumento, manejado contra decisão interlocutória
que não fixou honorários advocatícios em favor dos Patronos da Parte
Agravada.
4. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a majoração dos
honorários advocatícios demanda a presença de três requisitos, a
saber: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando
entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não
conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários
advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso"
(AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer,
relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).
5. Agravo interno parcialmente conhecido e provido tão somente para
excluir a majoração dos honorários advocatícios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
