{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109167,"origem":"stj","sha256_origem":"293544b97f234f7b4736916e26fc6cd8b4e2a3e610ecca621b68beed26523cbb","registro_original":{"id_fonte":"922892","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1686960","numero_registro":"202000782372","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AÇÃO\nCABIMENTO DA AÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nFALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A Corte de origem apreciou expressamente os temas indicados como\nomitidos, ou implicitamente os afastou, ao adotar fundamentação\ndiretamente a eles contrária. Portanto, não houve violação do art.\n1.022 do CPC.\n2. \"É firme a orientação desta Corte de que o recurso especial\ninterposto contra decisão proferida em ação rescisória deve\ncingir-se aos pressupostos previstos no art. 966 do CPC/2015, e não\naos fundamentos do julgado rescindendo.\" (AgInt no REsp n.\n2.114.427/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024). No caso concreto, as razões\ndo recurso especial sequer alegaram violação ao art. 966, inciso V,\ndo CPC, mas desenvolveram argumentação tão somente no sentido de\nque seria devida a manutenção da condenação por improbidade\nadministrativa.\n3. Para revisar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que\no agravado teria sido condenado por fatos diversos daqueles que lhe\nhaviam sido imputados na inicial da ação de improbidade\nadministrativa, seria necessário o reexame de matéria\nfático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da\nSúmula n. 7 desta Corte Superior.\n4. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que, em razão do\ndisposto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, o Ministério Público\nFederal não poderia ser condenado a pagar honorários advocatícios\nquando sucumbente em ação rescisória que julgada procedente para\nrescindir sentença proferida em ação civil pública por ele ajuizada,\ne a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de\ndeclaração, motivo pelo qual está ausente o necessário\nprequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF (\"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na\ndecisão recorrida, a questão federal suscitada\") e 356 do STF (\"O\nponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos\ndeclaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por\nfaltar o requisito do prequestionamento\").\n5. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não\nseja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos\nviolados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido\napreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte\nrecorrente no apelo nobre.\n6. Segundo jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, mesmo\nnos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na\nprolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de\nembargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre\no tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide\nmatéria de ordem pública.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"02033c60755cb3d58faaefecc481b61fb15214a53fe520ed7a09745634ca5f83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
