# Registro público: STJ — 1971213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10917/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f499d05022b033aaf4d20396510455564a676d29a7b94087f11b99d9501f932

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822550
- **Número de registro na fonte:** 202103010701
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE
IMÓVEL. EMBARGO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A título de omissão, pretendia o agravante, na verdade, promover
a rediscussão de mérito da matéria decidida, fim a que não se
destinam os embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem examinou de forma suficiente a questão da
boa-fé do agravado na aquisição do imóvel. O julgado consignou que a
aquisição por Genésio se deu a título oneroso, mediante recibos de
pagamento, que não havia registro de constrição na matrícula do
imóvel ao tempo da transferência e que foi produzida prova oral em
juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise sobre a condição de adquirente de boa-fé do agravado
implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório, quiçá
dilação, procedimentos vedados, em recurso especial, pelo disposto
na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE
IMÓVEL. EMBARGO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A título de omissão, pretendia o agravante, na verdade, promover
a rediscussão de mérito da matéria decidida, fim a que não se
destinam os embargos de declaração.
2. A Corte de origem examinou de forma suficiente a questão da
boa-fé do agravado na aquisição do imóvel. O julgado consignou que a
aquisição por Genésio se deu a título oneroso, mediante recibos de
pagamento, que não havia registro de constrição na matrícula do
imóvel ao tempo da transferência e que foi produzida prova oral em
juízo.
3. A análise sobre a condição de adquirente de boa-fé do agravado
implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório, quiçá
dilação, procedimentos vedados, em recurso especial, pelo disposto
na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
