{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109170,"origem":"stj","sha256_origem":"a1e54281e2461290b79d5fc877db29596dbe5efc24dd62b2b4cb2d294216f77e","registro_original":{"id_fonte":"922895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2737100","numero_registro":"202403323359","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE CÓDIGOS DE BARRAS. INTIMAÇÃO PARA\nREGULARIZAR NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no\nsentido de que \"a ausência do número de código de barras no\ncomprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no\npreparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto\" (AgInt\nnos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).\n2. Situação em que a parte recorrente não apresentou documento com a\nsequência numérica do código de barras afim de comprovar a sua\ncorrelação com os dados constantes na guia de recolhimento,\nimpossibilitando a aferição do correto recolhimento das custas\ndevidas.\n3. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte\nrecorrente, mesmo após intimada a regularizar vício na comprovação\ndo preparo, não o faz. Incidência da Súmula n. 187/STJ\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"833e545636a86849c94886d6697a457f27bee1162f15ea56d6b2587be0253750","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
