# Registro público: STJ — 1293512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09c8e81bc1097ed6c7285541a529bb374b7670802fa8d461d3a188e48138ba2d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922897
- **Número de registro na fonte:** 201801138407
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO
NÃO TRIBUTÁRIO. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.821/1999 COM ALTERAÇÕES DA LEI N.
10852/2004. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. INCIDÊNCIA. LAPSO TEMPORAL
SUPERIOR A DEZ ANOS ENTRE O VENCIMENTO DO CRÉDITO E A INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.133.696/PE, pelo
rito dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "(a)
o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei n. 9.363/98,
era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32; (b) a
Lei n. 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal
para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal
foi modificado pela Lei n. 9.821/99, que passou a vigorar a partir
do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco
anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se,
todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d)
consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei n.
9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo
prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da
Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no
DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei
9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez
anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do
lançamento" (REsp n. 1.133.696/PE, relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 17/12/2010).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, consta do acórdão recorrido que a Taxa
Anual por Hectare teve vencimento em 31/1/2001, portanto, já na
vigência da Lei n. 9.821/1999, contudo foram inscritas somente em
28/3/2012, quando já decorrido o prazo decadencial decenal fixado
pela Lei n. 10.852/2004.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO
NÃO TRIBUTÁRIO. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.821/1999 COM ALTERAÇÕES DA LEI N.
10852/2004. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. INCIDÊNCIA. LAPSO TEMPORAL
SUPERIOR A DEZ ANOS ENTRE O VENCIMENTO DO CRÉDITO E A INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.133.696/PE, pelo
rito dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "(a)
o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei n. 9.363/98,
era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32; (b) a
Lei n. 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal
para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal
foi modificado pela Lei n. 9.821/99, que passou a vigorar a partir
do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco
anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se,
todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d)
consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei n.
9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo
prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da
Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no
DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei
9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez
anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do
lançamento" (REsp n. 1.133.696/PE, relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 17/12/2010).
2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão recorrido que a Taxa
Anual por Hectare teve vencimento em 31/1/2001, portanto, já na
vigência da Lei n. 9.821/1999, contudo foram inscritas somente em
28/3/2012, quando já decorrido o prazo decadencial decenal fixado
pela Lei n. 10.852/2004.
3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 09c8e81bc1097ed6c7285541a529bb374b7670802fa8d461d3a188e48138ba2d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 09c8e81bc1097ed6c7285541a529bb374b7670802fa8d461d3a188e48138ba2d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 09c8e81bc1097ed6c7285541a529bb374b7670802fa8d461d3a188e48138ba2d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1293512 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 09c8e81bc1097ed6c7285541a529bb374b7670802fa8d461d3a188e48138ba2d
- **SHA-256 do comentário:** 5c91d8e03790c656352c051da88de46a786ee2c3f24d4ca607a6fc9774dfbbf7
