{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109174,"origem":"stj","sha256_origem":"ba71c97c3e9eadf7cd79cd8f3d06f4f67409f9f72b80db4bb34aef318924b311","registro_original":{"id_fonte":"922899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2764704","numero_registro":"202403800504","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA\nNO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA\nDECRETAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. COOPERAÇÃO INTERJURISDICIONAL. ART.\n6º, §§ 7º E 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À\nSÚMULA N. 480 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O deferimento do processamento da recuperação judicial não\nsuspende o curso das execuções fiscais, nos termos do art. 6º, § 7º,\nda Lei n. 11.101/2005.\n2. A redação conferida pela Lei n. 14.112/2020 ao § 7º-B do mesmo\ndispositivo apenas positivou entendimento já consolidado no âmbito\ndesta Corte Superior, segundo o qual compete ao juízo da execução\nfiscal a decretação de atos de constrição patrimonial, desde que não\nenvolvam alienação ou levantamento de valores, devendo a medida ser\ncomunicada ao juízo da recuperação judicial, que poderá exercer\njuízo de controle quanto à essencialidade dos bens atingidos.\nTrata-se de modelo de cooperação interjurisdicional, que não\nestabelece subordinação entre os juízos, mas preserva a competência\nfuncional do juízo da execução fiscal, com possibilidade de revisão\nposterior da medida pelo juízo da recuperação.\n3. A penhora no rosto dos autos da recuperação judicial possui\nnatureza meramente assecuratória e não implica, por si, expropriação\nde bens ou redução efetiva do ativo da recuperanda, sendo admitida\npela jurisprudência desta Corte, desde que ausente prejuízo concreto\nao plano de soerguimento.\n4. Inexistente omissão relevante no acórdão recorrido e ausente\nnegativa de prestação jurisdicional, quando o aresto impugnado\nenfrenta suficientemente as questões essenciais à solução da\ncontrovérsia, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art67","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art68","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69"],"sumulas_citadas":["STJ:480"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 PAR:0007B","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000480","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00067 ART:00068 ART:00069 ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS DE CONSTRIÇÃO\nJUDICIAL - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 2195180>>-PR, <<AgInt no REsp 2046332>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2008013>>-SP, <<REsp 1681463>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 549795>>-RJ\n(NÃO OBRIGATORIEDADE - REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1793376>>-AL, <<AREsp 1621544>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e28193d924e0eaef1eadd8f3bd026f1b2de452ba3b7a9f482576aaabd929fa9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
