{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109176,"origem":"stj","sha256_origem":"5678c42eecdc7e5b501a5d48ddcbc7295de8decb5b8befbd73384598404ced44","registro_original":{"id_fonte":"922901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1833619","numero_registro":"202100330115","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES\nDA LEI N. 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE DAS NOVAS DISPOSIÇÕES. TEMA\nN. 1199 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PENA DE\nPERDIMENTO DA FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO. INCIDÊNCIA A TODO E QUALQUER\nVÍNCULO EXISTENTE QUANDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em\ncumprimento de sentença proferida em ação de improbidade\nadministrativa, cujo trânsito em julgado ocorreu antes da vigência\nda Lei n. 14.230/2021. Portanto, as disposições da novel legislação\nnão retroagem para alcançar o caso concreto, conforme decidiu o\nSupremo Tribunal Federal no Tema n. 1199 da Repercussão Geral.\n2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte\nrecorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os\naspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação\nconcreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões\njudiciais.\n3. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o\nJulgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os\nargumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,\nfundamentadamente, as razões do seu convencimento.\n4. A conclusão do Tribunal de origem está de acordo com o\nentendimento pacificado desta Corte Superior, em diversos\nprecedentes, no sentido de que a pena de perdimento do cargo ou\nfunção pública, em razão de condenação pela prática de ato de\nimprobidade administrativa, abrange todo e qualquer vínculo com a\nAdministração Pública existente no momento do trânsito em julgado da\ncondenação, não sendo limitada àquele ocupado quando da prática do\nato ímprobo.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PENA DE PERDIMENTO DO CARGO OU FUNÇÃO\nPÚBLICA - VÍNCULO NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2010214>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2144483>>-SP\n(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -\nIRRETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021)\n   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1199","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7a6626197a9ab94eb412a61f157087536b8bb7eb22d17f80d58287c127ac3269","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
