{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109178,"origem":"stj","sha256_origem":"ac9626b570759fc89b51b6cca48f736675f5ba2cbd59e7fc760e32ca42d62d91","registro_original":{"id_fonte":"922903","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2610868","numero_registro":"202400742204","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E\nCONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. FUNDAÇÃO DE\nAPOIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nINOCORRÊNCIA. RECEITAS PREDOMINANTEMENTE PRIVADAS. INVIABILIDADE DA\nAÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO\nSTF. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO DE DOLO, LESÃO AO\nERÁRIO, DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE\nINOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO\nESPECIAL POR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e\nsuficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo\ndesrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões\njudiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o\nresultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há\nofensa ao art. 489 do CPC/2015.\n2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de inviabilidade da ação\npopular pelo fato de a FEMA ser instituição detentora de autonomia\ndidático-científica, administrativa e de gestão financeira e\npatrimonial, cujas receitas são de origem privada. A parte\nrecorrente, por sua vez, não suscitou a questão em seus embargos de\ndeclaração, motivo pelo qual está ausente o necessário\nprequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do\nSTF.\n3. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos\nfático-probatórios, concluiu pelo acerto da decretação de\nindisponibilidade de bens para garantia do resultado útil do\nprocesso, com base na existência de risco de desmonte patrimonial e\nconstatação da gravidade dos fatos descritos na petição inicial.\nPara rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e\nfatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos\ntermos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.\n4. No tocante à alegada violação do art. 5º, incisos LIV e LIV, da\nConstituição Federal, a via do recurso especial, destinada a\nuniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional,\nnão se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da\nConstituição da República.\n5. A existência de óbice processual impendido conhecimento de\nquestão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional,\nprejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.\nPrecedentes.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1684894>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2064236>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1964284>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"aa1d527df9123476aca06fbfa23929f7b3a88bb4b4b59ef707f8e2c2eb9e957e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
