{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109180,"origem":"stj","sha256_origem":"3cee162261dd1cdc22cf87977d54a7b9d679fdae46e04193437df751d08f2303","registro_original":{"id_fonte":"922909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2614868","numero_registro":"202401345687","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO\nSALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. OFENSA AO ART. 1.022\nDO CPC. NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO\nDE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO\nIMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.\nREEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao\nfato de que \"o contexto empresarial (expansão, redução,\nentrelaçamento) - para fins tributários - é dinâmico/sazonal, é\ncampo aberto a ulteriores fiscalização/autuações do Fisco quaisquer\npossíveis comportamentos que porventura denotem-se - cabalmente - o\ndesvirtuamento do benefício fiscal, o que, no contexto do caso\nconcreto (atividades/tempos), porém, ainda não houve.\" (fl. 233).\nPortanto, inexiste omissão e obscuridade, razão pela qual não se\ncogita de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa\nesteira: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo\nSérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de\n7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de\n2/12/2022.\n2. O acórdão recorrido reconheceu a condição do impetrante de\nempregador rural pessoa física, sem inscrição no CNPJ, bem como a\nausência de comprovação de gestão empresarial fraudulenta ou\nsimulada. Veja-se (fls. 210-211): \"No caso em análise, o impetrante\ncomprovou com os documentos carreados aos autos a sua condição de\nempregador rural pessoa física, possuindo inscrição própria no INSS\n(matrícula CEI), mas sem registro no Cadastro Nacional de Pessoas\nJurídicas (CNPJ ). Em que pese a apelante (FN) alegar que o\nimpetrado possui 05 inscrição nos CNPJ's de forma ativa,\ndesconsiderando as que constam como inativas, não há nos autos\nindicação pela apelante que justifique qualquer aparência de gestão\nempresarial fraudulenta ou simulada, tão pouco que atuam na mesma\ncidade/município, ou outro indício a ser considerado. Ressalta\nainda, que consta nos autos que a matrícula CEI é registrada no\nmunicípio de Paraiso de Tocantins - TO e os CNPJ's apresentados pela\napelante são inscritos no Estado de São Paulo. Dessa forma, ante as\natividades de 'produtor rural pessoal física desprovido de registro\nno CNPJ', resta descaracterizada a justa causa para a imposição da\nexação, sem prejuízo de que fiscalizações legais periódicas noutra\ndireção\".\n3. Conforme se depreende do trecho acima transcrito, o Tribunal de\norigem concluiu que, embora a parte impetrante possua cinco\ninscrições no CNPJ, não ficou demonstrada nos autos a gestão\nempresarial fraudulenta, na medida em que a matrícula CEI e os CNPJs\nestão registrados em municípios distintos.\n4. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar, no recurso\nespecial, os fundamentos acima referidos, limitando-se a sustentar a\nexistência de planejamento fiscal abusivo. Portanto, incide o óbice\nda Súmula n. 283 do STF.\n5. Além disso, para chegar a conclusão diversa da que chegou o\nacórdão atacado a respeito da caracterização do recorrido como\nprodutor rural pessoa física, é incontornável reexaminar matéria\nfático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar\nconclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da\ncausa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"44a7336680aac9dc58fa48c3afcd759a275c8384bca329324d3696dfc3140398","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3cee162261dd1cdc22cf87977d54a7b9d679fdae46e04193437df751d08f2303","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
