{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109183,"origem":"stj","sha256_origem":"925300c2e58a73d8cde7b241c5f67d1da65657e2ae7cfb2bd27d5c19ef96ed54","registro_original":{"id_fonte":"922924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2350238","numero_registro":"202301283605","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA\nOMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA.\nAVENTADA OFENSA AO ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/1992. PRETENSÃO DE\nPROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PELA SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE\nATO ÍMPROBO. CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PELA INEXISTÊNCIA DE\nELEMENTOS INDICIÁRIOS DE CONDUTA DOLOSA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA O\nREEXAME DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte\nagravante. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os\naspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação\nconcreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões\njudiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de\nVértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente,\ntodos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que\ndemonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.\n2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento da incidência do\nprincípio in dubio pro societate na fase inaugural do processamento\nda ação civil pública por ato de improbidade administrativa,\nbastando a existência de indícios razoáveis da prática do ato de\nimprobidade administrativa.\n3. No caso, o Tribunal de origem concluiu, mediante a análise do\nacervo probatório, que não há justa causa para recebimento da\ninicial, \"posto que ausente o elemento subjetivo necessário a\ndemonstrar, ainda que indiciariamente, a prática de ato ímprobo\".\n4. Assim, afastada a atuação dolosa pelas instâncias ordinárias, a\ninversão do julgado visando à desconstituição do acórdão para se\nconcluir pela presença de elementos indiciários aptos ao recebimento\nda exordial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o\nque não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula\nn. 7/STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cbad34887caa931d5128f9dec8291f0801e6577f20dec7fc5c8c769635992968","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
