{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109186,"origem":"stj","sha256_origem":"212b2bbbdbe87cd242a3033ace0d89d73ab1f4ae43d290df6f3ac205afa54f67","registro_original":{"id_fonte":"922931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2509560","numero_registro":"202304007082","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE\nESCRITÓRIO JURÍDICO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE\nDO SERVIÇO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS\nPRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.\nAUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CABIMENTO DE\nRECURSO ESPECIAL CONTRA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.\nREQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.\nCARACTERIZAÇÃO DE DOLO NA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.\nDOSIMETRIA DAS PENAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A Lei n. 14.230/2021 suprimiu a responsabilização do agente pela\nviolação genérica dos princípios da Administração Pública,\nanteriormente prevista no caput do art. 11; pela teoria da\ncontinuidade típico-normativa, aplicável no âmbito deste STJ, a\nconduta do agente - contratação de escritório de advocacia sem o\ndevido certame licitatório - permanece tipificada no inciso V do\nmesmo dispositivo.\n2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte\nrecorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que\njustificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever\njudicial de se fundamentar as decisões judiciais. Inexiste,\nportanto, ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 (correspondentes\naos arts. 489 e 1.022 do CPC/15).\n3. A alegada obscuridade quanto à interpretação do art. 37, inciso\nXXI, da CF não pode ser analisada no âmbito deste STJ, que pela via\ndo recurso especial somente analisa norma de direito federal\ninfraconstitucional, e não dispositivo da Constituição Federal.\n4. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos\nfático-probatórios, concluiu pela: a) ausência de verificação de\nhipótese excepcional de inexigibilidade de licitação prevista na Lei\nn. 8.666/93; b) caracterização da conduta dolosa do réu; c)\ninocorrência de prescrição; e d) razoabilidade e proporcionalidade\nna dosimetria das sanções aplicadas. Para rever tais conclusões,\nseria necessário o reexame de provas e fatos, providências\ndescabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n.\n7/STJ.\n5. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice\nprocessual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea\na, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência\njurisprudencial acerca do tema.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008249 ANO:1992\n        ART:00011 INC:00005\n(ART. 11, INCISO 5, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.231/2021)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2001 - CONTINUIDADE\nTÍPICO-NORMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1206630>>, <<AgInt no AREsp 1611566>>-SC\n(SERVIÇO DE ADVOCACIA - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - NÃO\nVERIFICAÇÃO DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL - SÚMULA 7)\n   STJ - <<REsp 1292976>>-SP, <<REsp 1431610>>-GO\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL -\nSÚMULA 7)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 800313>>-SP, <<REsp 1352448>>-DF\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SANÇÕES APLICADAS - DOSIMETRIA -\nREVISÃO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1830027>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1985746>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d407c2ec9faefc1a925ada50e4d09f1f48c2fc9dae82f87ce2f263ad94b1b445","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"212b2bbbdbe87cd242a3033ace0d89d73ab1f4ae43d290df6f3ac205afa54f67","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
