# Registro público: STJ — 2509560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 212b2bbbdbe87cd242a3033ace0d89d73ab1f4ae43d290df6f3ac205afa54f67

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922931
- **Número de registro na fonte:** 202304007082
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE
ESCRITÓRIO JURÍDICO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE
DO SERVIÇO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CABIMENTO DE
RECURSO ESPECIAL CONTRA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE DOLO NA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
DOSIMETRIA DAS PENAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei n. 14.230/2021 suprimiu a responsabilização do agente pela
violação genérica dos princípios da Administração Pública,
anteriormente prevista no caput do art. 11; pela teoria da
continuidade típico-normativa, aplicável no âmbito deste STJ, a
conduta do agente - contratação de escritório de advocacia sem o
devido certame licitatório - permanece tipificada no inciso V do
mesmo dispositivo.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever
judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Inexiste,
portanto, ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 (correspondentes
aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15).
- **Item 3 (texto oficial):** A alegada obscuridade quanto à interpretação do art. 37, inciso
XXI, da CF não pode ser analisada no âmbito deste STJ, que pela via
do recurso especial somente analisa norma de direito federal
infraconstitucional, e não dispositivo da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos
fático-probatórios, concluiu pela: a) ausência de verificação de
hipótese excepcional de inexigibilidade de licitação prevista na Lei
n. 8.666/93; b) caracterização da conduta dolosa do réu; c)
inocorrência de prescrição; e d) razoabilidade e proporcionalidade
na dosimetria das sanções aplicadas. Para rever tais conclusões,
seria necessário o reexame de provas e fatos, providências
descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência
jurisprudencial acerca do tema.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE
ESCRITÓRIO JURÍDICO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE
DO SERVIÇO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CABIMENTO DE
RECURSO ESPECIAL CONTRA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE DOLO NA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
DOSIMETRIA DAS PENAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Lei n. 14.230/2021 suprimiu a responsabilização do agente pela
violação genérica dos princípios da Administração Pública,
anteriormente prevista no caput do art. 11; pela teoria da
continuidade típico-normativa, aplicável no âmbito deste STJ, a
conduta do agente - contratação de escritório de advocacia sem o
devido certame licitatório - permanece tipificada no inciso V do
mesmo dispositivo.
2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever
judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Inexiste,
portanto, ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 (correspondentes
aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15).
3. A alegada obscuridade quanto à interpretação do art. 37, inciso
XXI, da CF não pode ser analisada no âmbito deste STJ, que pela via
do recurso especial somente analisa norma de direito federal
infraconstitucional, e não dispositivo da Constituição Federal.
4. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos
fático-probatórios, concluiu pela: a) ausência de verificação de
hipótese excepcional de inexigibilidade de licitação prevista na Lei
n. 8.666/93; b) caracterização da conduta dolosa do réu; c)
inocorrência de prescrição; e d) razoabilidade e proporcionalidade
na dosimetria das sanções aplicadas. Para rever tais conclusões,
seria necessário o reexame de provas e fatos, providências
descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
5. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência
jurisprudencial acerca do tema.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2001 - CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1206630>>, <<AgInt no AREsp 1611566>>-SC
(SERVIÇO DE ADVOCACIA - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - NÃO
VERIFICAÇÃO DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL - SÚMULA 7)
   STJ - <<REsp 1292976>>-SP, <<REsp 1431610>>-GO
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL -
SÚMULA 7)
   STJ - <<AgInt no AREsp 800313>>-SP, <<REsp 1352448>>-DF
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SANÇÕES APLICADAS - DOSIMETRIA -
REVISÃO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1830027>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1985746>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008249 ANO:1992
        ART:00011 INC:00005
(ART. 11, INCISO 5, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.231/2021)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2509560 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 212b2bbbdbe87cd242a3033ace0d89d73ab1f4ae43d290df6f3ac205afa54f67
- **SHA-256 do comentário:** 53b42f52c2b9064afc6349a2bb259356ebfd1b36a2867acd4428243042a42516
