{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109187,"origem":"stj","sha256_origem":"e35952d89d06fc5aaca3024f466de575379720da87f128f2db1de0a8e73be6ef","registro_original":{"id_fonte":"922939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2561600","numero_registro":"202400352370","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE COBRANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º E 1.022, II, DO\nCPC. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 85 DO CPC. AUSÊNCIA DE\nPRESQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.\n125, II, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\n1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a\nalegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.\n2. No tocante à violação do art. 85 do CPC, \"a jurisprudência do STJ\nfirmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública\nnecessitam do prequestionamento para serem analisadas em recurso\nespecial\" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.562.003/SP, relator Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de\n24/4/2025).\n3. Quanto a alegação de afronta ao art. 125, I, do CPC, inviável a\nanálise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o\nreexame do contexto fático-probatório,  atraindo a incidência da\nSúmula 7/STJ.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2dccf48b9c55db7d0167d98db230ea48f8263a06eb150ea4b1c1748afafb6690","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e35952d89d06fc5aaca3024f466de575379720da87f128f2db1de0a8e73be6ef","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
