# Registro público: STJ — 1731283

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10919/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a9d8bcb2bb82a6c04640f4e24cda1c54d7842d3ef4876515401af0368bdeb74

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822552
- **Número de registro na fonte:** 202001823141
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO.
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO SUMULAR N.
7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, após minucioso exame do caderno probatório,
consignou que as provas constantes dos autos, produzidas sob o crivo
do contraditório, não demonstraram, sem margem de dúvidas, a prática
do crime de concussão, razão pela qual absolveu o acusado,
aplicando, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.
- **Item 2 (texto oficial):** Para desconstituir essa conclusão - afirmar que o conjunto
probatório apresentado é bastante para imputar o fato criminoso ao
réu - necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO.
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO SUMULAR N.
7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, após minucioso exame do caderno probatório,
consignou que as provas constantes dos autos, produzidas sob o crivo
do contraditório, não demonstraram, sem margem de dúvidas, a prática
do crime de concussão, razão pela qual absolveu o acusado,
aplicando, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.
2. Para desconstituir essa conclusão - afirmar que o conjunto
probatório apresentado é bastante para imputar o fato criminoso ao
réu - necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
