{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109191,"origem":"stj","sha256_origem":"c57858eb84525b4dd01b8565935c02243cdde7ebc1a7926fc6eb64e21b31b868","registro_original":{"id_fonte":"922951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70921","numero_registro":"202300811523","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO.\nINVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. LEGALIDADE. RECURSO NÃO\nPROVIDO. I. Caso em exame\n1. Recurso ordinário interposto contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Pará, que denegou mandado de\nsegurança impetrado por candidato excluído de concurso público para\no cargo de Escrivão de Polícia Civil, na fase de investigação\ncriminal e social, por responder a ação penal por homicídio\nqualificado, dentre outros motivos.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a exclusão de candidato de concurso público na fase de\ninvestigação social, por responder a ação penal sem condenação\ntransitada em julgado, é legítima, considerando a exigência de\nidoneidade moral para as carreiras de segurança pública.\nIII. Razões de decidir\n3. A exclusão do candidato está amparada em\nprevisão expressa no edital do concurso, que permite a avaliação de\nconduta moral e social, além de antecedentes criminais.\n4. A jurisprudência do STF e STJ admite critérios mais rigorosos\npara carreiras de segurança pública, permitindo a exclusão de\ncandidatos por condutas incompatíveis, mesmo sem condenação penal\ntransitada em julgado.\n5. No caso, foram apontados motivos concretos para justificar a\nexclusão do recorrente do concurso público para Escrivão de Polícia\nCivil do Estado do Pará, não havendo qualquer ilegalidade no ato\nimpugnado.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Resultado do Julgamento: Recurso não\nprovido.\nTese de julgamento:\n1. A investigação social em concursos públicos para carreiras de\nsegurança pública pode considerar condutas morais e sociais\nincompatíveis, além de antecedentes criminais, para exclusão de\ncandidatos.\n2. A exigência de idoneidade moral para ingresso em carreiras de\nsegurança pública é legítima e consistente com o texto\nconstitucional.\nDispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LVII; Edital nº\n01/2020 - SEPLAD/DPCPA, itens 16.1.1 e 16.2.\nJurisprudência relevante citada:STF, RE 560.900/DF, Rel. Min. Luis\nRoberto Barroso, DJe de 17.08.2020; STJ, AgInt no AREsp\n2.490.416/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04.06.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"94d265eb3b93e56c45a8b62a800b77addf3767ab20ca2c12a06a1f19dc8bb03b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
