{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109192,"origem":"stj","sha256_origem":"16ae3bde1866c6623fb05ce7cee727db1281595a563761fd8ceb0882cea037cb","registro_original":{"id_fonte":"922973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2832360","numero_registro":"202500116184","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A Corte de origem não admitiu o recurso especial por ausência de\nviolação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, considerando que o\nacórdão não está desprovido de fundamentação, e pela incidência das\nSúmulas ns. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas\ncontratuais e provas.\n2. A parte agravante não impugnou, de maneira específica e concreta,\na fundamentação relativa à incidência da Súmula n. 5 do STJ, o que\nconfigura falta de dialeticidade recursal, conforme o art. 932,\ninciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ.\n3. O provimento judicial que inadmite o recurso especial é\nconstituído por dispositivo único, e nele não há capítulos\nautônomos. A decisão deve ser impugnada em sua integralidade,\nconforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b229831cd1fb7b115914c06405730c22026f6c12057bf3747addca5189ff0ffa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
