{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109196,"origem":"stj","sha256_origem":"9e1c6d745cdb4deddbdc0c8bc3aca4abab93b6afc6e3e192df9417c12b22ddee","registro_original":{"id_fonte":"923117","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2863081","numero_registro":"202500577512","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. ICMS. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. CREDITAMENTO.\nAQUISIÇÃO DE MATERIAIS (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). ITENS ESSENCIAIS\nAO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE.\nCABIMENTO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.\nI - Na origem, a empresa contribuinte opôs embargos à execução\nfiscal com o objetivo de afastar a cobrança de créditos tributários\nde ICMS, decorrentes da glosa de creditamento referente à aquisição\nde materiais essenciais à sua atividade, consistente na fabricação\nde laticínios.\nII - A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos apenas\npara reduzir a multa aplicada para 100%. O Tribunal a quo, por\nmaioria, negou provimento à apelação do particular, sob fundamento,\nem síntese, de que não seria possível o creditamento de todo e\nqualquer produto que entre em contato com o produto final, ainda que\ntais bens sejam utilizados na atividade-fim da empresa.\nIII - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a\ncompreensão de que é cabível o creditamento referente à aquisição de\nmateriais (produtos intermediários) empregados no processo\nprodutivo, inclusive, os consumidos ou desgastados gradativamente,\ndesde que comprovada a necessidade de sua utilização para a\nrealização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à\natividade-fim (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de\n1º/12/2023). No mesmo sentido: REsp n. 1.854.143/MG, relator\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgInt no AgInt no REsp n.\n1.860.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n.\n2.362.205/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,\njulgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.\nIV - Não se desconhece a decisão monocrática proferida no AREsp\n2.388.084, pelo Ministro Gurgel de Faria, na qual se conheceu do\nagravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento,\nem síntese, de que os produtos objeto do creditamento seriam\nempregados na atividade de transporte do particular, classificada\ncomo atividade-meio, de natureza meramente secundária. Em outras\npalavras, o julgado consignou que a atividade de transporte e\nentrega de mercadorias constitui mero diferencial competitivo,\ntratando-se de atividade-meio voltada ao suporte da atividade-fim.\nV - No caso em exame, contudo, é incontroverso que a questão\njurídica envolve produtos empregados diretamente na atividade-fim da\nempresa. O próprio voto vencedor no Tribunal de origem reconheceu\nque a perícia realizada atestou que os itens são diretamente\nutilizados na atividade principal da contribuinte.\nVI - Assim, na esteira do voto divergente proferido no Tribunal de\norigem e da citada jurisprudência desta Corte Superior, revela-se\npossível o aproveitamento do crédito de ICMS referente aos itens\ndiretamente utilizados na atividade-fim da empresa contribuinte,\nainda que gradualmente desgastados no processo de industrialização.\nVII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000087 ANO:1996\n*****  LKANDIR-96    LEI KANDIR"],"jurisprudencia_citada":"(ICMS - CREDITAMENTO - AQUISIÇÃO DE MATERIAIS - PRODUTOS\nINTERMEDIÁRIOS - PROCESSO PRODUTIVO)\n   STJ - <<EAREsp 1775781>>-SP, <<REsp 1854143>>-MG,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1860994>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2362205>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"65408facfb55d83e9d226fae0e12291cd6d4fc10e3464e18b4842d1525c4ed71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
