# Registro público: STJ — 2088877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0806925f69499e63b6bdbb1157fa414d22d44a2391aade307a8fd14746d0161

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923120
- **Número de registro na fonte:** 202302712866
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. LIMPEZA E DESINFECÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. I. Não se deve conhecer do agravo em recurso especial, considerando que a Fazenda Nacional não logrou êxito na impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Isso porque o recurso especial foi inadmitido na origem devido à falha processual decorrente da falta de indicação do dispositivo tido por violado. Nas razões do agravo, a Fazenda Nacional apenas repisa os argumentos relacionados à impos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA
ELÉTRICA. CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. LIMPEZA E DESINFECÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
I. Não se deve conhecer do agravo em recurso especial, considerando
que a Fazenda Nacional não logrou êxito na impugnação dos
fundamentos da decisão agravada. Isso porque o recurso especial foi
inadmitido na origem devido à falha processual decorrente da falta
de indicação do dispositivo tido por violado. Nas razões do agravo,
a Fazenda Nacional apenas repisa os argumentos relacionados à
impossibilidade de garantir ao particular o direito ao crédito
presumido de IPI na aquisição de produto de terceiro e exportados
sem industrialização. Nesse diapasão, imperiosa a observância da
Súmula n. 182 do STJ.
II. Os gastos com energia elétrica, conservação e manutenção,
limpeza e desinfecção não se amoldam ao conceito de "matéria-prima",
"produtos intermediários" e "material de embalagem", previstos no
art. 1º da Lei 9.363, de 1996, e, portanto, não podem ser
considerados na base de cálculo do crédito presumido de IPI, em
razão da ausência de especificação desses produtos em processo de
industrialização, de modo a modificar a sua substância e forma
quando agregados a outros insumos. Precedentes: AgInt no AREsp n.
908.161/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 6/10/2016, DJe de 4/11/2016;  AgRg no AREsp n.
843.844/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016.
III. Incabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de
honorários advocatícios, em virtude do reconhecimento da procedência
do pedido e a manifestação do desinteresse em recorrer, nos termos
dos incisos I e II do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522, de 2002.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.252.662/RJ, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
23/8/2023; e AgInt no AREsp n. 2.110.986/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.
IV. Agravo em recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido.
Recurso especial da contribuinte não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer dos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-12-13;9363!art1, urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - BASE DE CÁLCULO - ENERGIA ELÉTRICA -
CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO - LIMPEZA E DESINFECÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 908161>>-SP, <<AgRg no AREsp 843844>>-SP
(CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2252662>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2110986>>-RS,
         <<REsp 993164>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 432)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009363 ANO:1996
        ART:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
*****  LCADIN    LEI CADIN
        ART:00019 PAR:00001 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-13;9363!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-13%3B9363%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-07-19%3B10522%21art19_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1833662](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43582/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-13;9363!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2044485](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35834/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-13;9363!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1740735](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24212/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-13;9363!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
