{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10920,"origem":"stj","sha256_origem":"e9133d756cf0c870238eedca5597c47cc3fe224cab12992c42ae0a58b2b1606e","registro_original":{"id_fonte":"000822553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1638521","numero_registro":"201903830194","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO NO TERCEIRO QUESITO.\nDECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. VEREDITO ANULADO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No que tange à alegada negativa de vigência aos arts. 483, III, e\n593, III, \"d\", do CPP, é certo que a decisão tomada pelos jurados,\nainda que porventura possa não ser a mais justa ou a mais harmônica\ncom a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no\nart. 5º, XXXVIII, \"c\", da CF/1988. Todavia, tal princípio é mitigado\nquando os jurados proferem decisão de forma teratológica, em\nmanifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, caso em\nque a decisão deve ser anulada pela instância revisora, de modo a\nsubmeter o réu a novo julgamento perante seus pares.\n2. Especialmente, em relação ao quesito absolutório, a Terceira\nSeção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que\n\"A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença,\nmanifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de\nJustiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo\nMinistério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo\nPenal), não viola a soberania dos veredictos\" (HC n. 323.409/RJ,\nRel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. p/ acórdão Ministro\nFelix Fischer, 3ª S., DJe 8/3/2018).\n3. Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações\nnas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a\nabsolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir, quando\nhouve votação positiva dos dois primeiros quesitos, ocasião em que\nos jurados rejeitaram a tese defensiva, porquanto afirmaram ser o\nacusado o autor do delito, como no presente caso.\n4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a\nanálise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão\nagravada.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"23d3676d5eb74717c8ddcb96157ed770635e66e2e1f116ad5d4add0f5a24065e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
