# Registro público: STJ — 1638521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10920/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9133d756cf0c870238eedca5597c47cc3fe224cab12992c42ae0a58b2b1606e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822553
- **Número de registro na fonte:** 201903830194
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO NO TERCEIRO QUESITO.
DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. VEREDITO ANULADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que tange à alegada negativa de vigência aos arts. 483, III, e
593, III, "d", do CPP, é certo que a decisão tomada pelos jurados,
ainda que porventura possa não ser a mais justa ou a mais harmônica
com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no
art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Todavia, tal princípio é mitigado
quando os jurados proferem decisão de forma teratológica, em
manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, caso em
que a decisão deve ser anulada pela instância revisora, de modo a
submeter o réu a novo julgamento perante seus pares.
- **Item 2 (texto oficial):** Especialmente, em relação ao quesito absolutório, a Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que
"A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença,
manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de
Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo
Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo
Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. p/ acórdão Ministro
Felix Fischer, 3ª S., DJe 8/3/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações
nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a
absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir, quando
houve votação positiva dos dois primeiros quesitos, ocasião em que
os jurados rejeitaram a tese defensiva, porquanto afirmaram ser o
acusado o autor do delito, como no presente caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a
análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão
agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO NO TERCEIRO QUESITO.
DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. VEREDITO ANULADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que tange à alegada negativa de vigência aos arts. 483, III, e
593, III, "d", do CPP, é certo que a decisão tomada pelos jurados,
ainda que porventura possa não ser a mais justa ou a mais harmônica
com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no
art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Todavia, tal princípio é mitigado
quando os jurados proferem decisão de forma teratológica, em
manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, caso em
que a decisão deve ser anulada pela instância revisora, de modo a
submeter o réu a novo julgamento perante seus pares.
2. Especialmente, em relação ao quesito absolutório, a Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que
"A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença,
manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de
Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo
Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo
Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. p/ acórdão Ministro
Felix Fischer, 3ª S., DJe 8/3/2018).
3. Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações
nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a
absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir, quando
houve votação positiva dos dois primeiros quesitos, ocasião em que
os jurados rejeitaram a tese defensiva, porquanto afirmaram ser o
acusado o autor do delito, como no presente caso.
4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a
análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão
agravada.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1638521 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e9133d756cf0c870238eedca5597c47cc3fe224cab12992c42ae0a58b2b1606e
- **SHA-256 do comentário:** 2cba3952f6dad7406fb6d389943ac5384771a5f8cf2d0ed0ea87c3698099a6ce
