{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109200,"origem":"stj","sha256_origem":"55dd447dfc3130ba6e2387b41197dcf2dbb7f326acb4c971325af0053c2237cd","registro_original":{"id_fonte":"923125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2852408","numero_registro":"202500296658","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR\nATO DE IMPROBIDADE. ARTIGO 1.030 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de\nimprobidade, em virtude de autopromoção às custas do erário\nmunicipal. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida.\nII - De leitura ao caderno processual, denota-se que o Tribunal de\norigem, com fulcro no art. 1.030, II, c/c art. 485, VI, do CPC,\ndeclarou prejudicado o recurso especial, no tocante à violação do\nart. 11 da LIA, em virtude do juízo de retratação positivo do Tema\nn. 1.199/STF, e, com fulcro no art. 1.030,   V, do CPC, inadmitiu o\nrecurso em relação às demais teses (fls. 1.669-1.673).  Sobre a\ntemática, o art. 1.030 do Código de Processo Civil dispõe acerca dos\nmeios de impugnação das decisões proferidas pelos Presidentes ou\nVice-Presidentes dos Tribunais de origem a respeito dos recursos\ndirigidos para o STF e para o STJ.\nIII - Da transcrição acima, extrai-se que, em caso de decisão que\nnega seguimento ao recurso especial com fundamento nos incisos I e\nIII do art. 1.030 do CPC, é cabível a interposição de agravo\ninterno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Já contra a decisão que\ninadmite o recurso especial com fundamento no inciso V do art. 1.030\ndo CPC, deve ser interposto agravo em recurso especial, conforme o\nart. 1.041 do CPC. Ainda, o art. 1.042, caput, do Código de Processo\nCivil dispõe de forma clara acerca da impossibilidade de\ninterposição de agravo em recurso especial contra decisão fundada na\naplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral\nIV - Aliado a isso, cumpre asseverar que, conforme o entendimento do\nSTJ, a decisão de natureza híbrida, que, em parte, nega seguimento\ne, em parte, inadmite recurso especial, implica a necessidade de\ninterposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso\nespecial, em se tratando de exceção ao princípio da\nunirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º\ne 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Desta forma, caso o\nprimeiro não seja interposto, o segundo não será conhecido.\nV - Em outras palavras, \"observada a dupla natureza da fundamentação\nconstante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a\nser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de\nagravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do\nrecurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar\nos demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre.\"\n(AgInt no AREsp n. 2.323.296/PE, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).\n\"Convém salientar que a necessidade de tal interposição dupla advém\nda incindibilidade da decisão de inadmissão recursal proferida pelo\nTribunal de origem, motivo pelo qual é indispensável a impugnação\nespecífica de todos os fundamentos que inadmitiram o Recurso\nEspecial, sob pena de não conhecimento.\" (AgInt no AREsp n.\n1.595.797/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 21/5/2024, DJe de 10/6/2024).\nVI - Nesse sentido, ainda, destaco os seguintes julgados: AgInt nos\nEDcl no AREsp n. 1.968.834/SC, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; AREsp n.\n2.794.340/PR, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19/12/2024;\nAgInt no AREsp n. 2.756.708/SP, Ministro Herman Benjamin, DJEN de\n19/12/2024; e, AgInt no AREsp n. 1.595.797/SP, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de\n10/6/2024. No presente caso, verifica-se que o recorrente limitou-se\na interpor agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do\nCPC, sem, contudo, interpor o agravo interno previsto no art. 1.021\ndo CPC, o que inviabiliza o conhecimento do presente agravo em\nrecurso especial.\nVII - Outrossim, mesmo que se desconsiderasse a necessidade de\ninterposição conjunta de ambos os recursos (agravo interno e agravo\nem recurso especial), o presente agravo em recurso especial não\nmereceria conhecimento. Nos termos do arts. 932,  III, do CPC e 253,\nparágrafo único, I, do RISTJ, bem como à luz do princípio da\ndialeticidade recursal, compete à parte agravante impugnar\nespecificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso\nespecial na origem.\nVIII - Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato\nde irresignação, impõe-se ao agravante o ônus de impugnar, de forma\nclara e específica, todos fundamentos da decisão agravada, conforme\ndetermina a Lei Processual Civil e o princípio da dialeticidade.\nSignifica dizer que as alegações genéricas ou relativas ao mérito da\ncontrovérsia não são suficientes para o conhecimento do agravo em\nrecurso especial. Nesse sentido:  AgInt no AREsp n. 2.512.726/PE,\nrelatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma,\njulgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024 e AgInt no AREsp n.\n2.067.588/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.\nIX - Aliado a isso, é entendimento pacificado nesta Corte Superior\nde que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é\nformada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que\nexige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão\nque não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento\ndo agravo em recurso especial, ante a aplicação, por analogia, da\nSúmula 182/STJ: \"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de\natacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.\" A\npropósito: AgInt no AREsp n. 2.201.614/MA, relator Ministro Paulo\nSérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de\n10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.481.411/PR, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de\n25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.454/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024;\nAgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.\n X - No caso em tela, a decisão agravada inadmitiu o recurso\nespecial, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de\nviolação do art. 1.022, II, do CPC; e, (ii) incidência, por\nanalogia, da Súmula n. 283 do STF, diante da ausência de impugnação\nde fundamentos utilizados para embasar o acórdão recorrido. Todavia,\nde leitura às razões recursais do agravo, observa-se que o\nrecorrente não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que\no entendimento esposado na decisão recorrida merece modificação.\nIsso porque, além de reiterar as razões do recurso especial, o\nrecorrente apenas impugnou, de forma genérica, os fundamentos da\ndecisão que inadmitiu o recurso especial.\nXI - Com efeito, considerando que o recorrente não apresentou\nargumentos suficientes para demonstrar que o entendimento nela\nadotado merece modificação, limitando-se a reiterar os mesmos\nfundamentos do recurso especial e a impugnar de forma genérica,\nincidirá a aplicação da Súmula n. 182/STJ ao presente recurso. Ante\no exposto, conclui-se que, de toda forma, o presente agravo em\nrecurso especial não merece ser conhecido.\nXII - Por fim, é importante destacar que, em virtude do juízo de\nretratação realizado pelo Tribunal de origem (fls. 1.493-1.500), o\nqual aplicou a Lei n. 14.230/2021 e readequou a tipificação da\nconduta do requerido para o art. 11, XII, da LIA, com as alterações\ndadas pela Lei n. 14.230/2021, não há necessidade de nova análise\nsobre a referida legislação neste momento processual.\nXIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 INC:00001","LEG:FED ENU:****** ANO:2017\n*****  ENPC1(CJF)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO\nPROCESSUAL CIVIL\n        NUM:00077"],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DUPLA NATUREZA DA FUNDAMENTAÇÃO -\nRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2323296>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1595797>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1968834>>-SC,\n         {{AREsp 2794340}}-PR, {{AgInt no AREsp 2756708}}-SP\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2512726>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 2067588>>-SP\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2481411>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2590454>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1492020>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d1b5b304eacae6f9e662c5dd0f943cb572c414b46b44075a98e8f7765d31ad87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"55dd447dfc3130ba6e2387b41197dcf2dbb7f326acb4c971325af0053c2237cd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
