# Registro público: STJ — 2852408

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55dd447dfc3130ba6e2387b41197dcf2dbb7f326acb4c971325af0053c2237cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923125
- **Número de registro na fonte:** 202500296658
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. ARTIGO 1.030 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade, em virtude de autopromoção às custas do erário municipal. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - De leitura ao caderno processual, denota-se que o Tribunal de origem, com fulcro no art. 1.030, II, c/c art. 485, VI, do CPC, declarou prejudicado o recurso especial, no tocante à violação do art. 11 da LIA, em virtude do juízo de retratação positivo d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATO DE IMPROBIDADE. ARTIGO 1.030 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de
improbidade, em virtude de autopromoção às custas do erário
municipal. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - De leitura ao caderno processual, denota-se que o Tribunal de
origem, com fulcro no art. 1.030, II, c/c art. 485, VI, do CPC,
declarou prejudicado o recurso especial, no tocante à violação do
art. 11 da LIA, em virtude do juízo de retratação positivo do Tema
n. 1.199/STF, e, com fulcro no art. 1.030,   V, do CPC, inadmitiu o
recurso em relação às demais teses (fls. 1.669-1.673).  Sobre a
temática, o art. 1.030 do Código de Processo Civil dispõe acerca dos
meios de impugnação das decisões proferidas pelos Presidentes ou
Vice-Presidentes dos Tribunais de origem a respeito dos recursos
dirigidos para o STF e para o STJ.
III - Da transcrição acima, extrai-se que, em caso de decisão que
nega seguimento ao recurso especial com fundamento nos incisos I e
III do art. 1.030 do CPC, é cabível a interposição de agravo
interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Já contra a decisão que
inadmite o recurso especial com fundamento no inciso V do art. 1.030
do CPC, deve ser interposto agravo em recurso especial, conforme o
art. 1.041 do CPC. Ainda, o art. 1.042, caput, do Código de Processo
Civil dispõe de forma clara acerca da impossibilidade de
interposição de agravo em recurso especial contra decisão fundada na
aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral
IV - Aliado a isso, cumpre asseverar que, conforme o entendimento do
STJ, a decisão de natureza híbrida, que, em parte, nega seguimento
e, em parte, inadmite recurso especial, implica a necessidade de
interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso
especial, em se tratando de exceção ao princípio da
unirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º
e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Desta forma, caso o
primeiro não seja interposto, o segundo não será conhecido.
V - Em outras palavras, "observada a dupla natureza da fundamentação
constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a
ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de
agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do
recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar
os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre."
(AgInt no AREsp n. 2.323.296/PE, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).
"Convém salientar que a necessidade de tal interposição dupla advém
da incindibilidade da decisão de inadmissão recursal proferida pelo
Tribunal de origem, motivo pelo qual é indispensável a impugnação
específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Recurso
Especial, sob pena de não conhecimento." (AgInt no AREsp n.
1.595.797/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/5/2024, DJe de 10/6/2024).
VI - Nesse sentido, ainda, destaco os seguintes julgados: AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.968.834/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; AREsp n.
2.794.340/PR, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19/12/2024;
AgInt no AREsp n. 2.756.708/SP, Ministro Herman Benjamin, DJEN de
19/12/2024; e, AgInt no AREsp n. 1.595.797/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de
10/6/2024. No presente caso, verifica-se que o recorrente limitou-se
a interpor agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do
CPC, sem, contudo, interpor o agravo interno previsto no art. 1.021
do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do presente agravo em
recurso especial.
VII - Outrossim, mesmo que se desconsiderasse a necessidade de
interposição conjunta de ambos os recursos (agravo interno e agravo
em recurso especial), o presente agravo em recurso especial não
mereceria conhecimento. Nos termos do arts. 932,  III, do CPC e 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, bem como à luz do princípio da
dialeticidade recursal, compete à parte agravante impugnar
especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso
especial na origem.
VIII - Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato
de irresignação, impõe-se ao agravante o ônus de impugnar, de forma
clara e específica, todos fundamentos da decisão agravada, conforme
determina a Lei Processual Civil e o princípio da dialeticidade.
Significa dizer que as alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia não são suficientes para o conhecimento do agravo em
recurso especial. Nesse sentido:  AgInt no AREsp n. 2.512.726/PE,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma,
julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024 e AgInt no AREsp n.
2.067.588/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.
IX - Aliado a isso, é entendimento pacificado nesta Corte Superior
de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é
formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão
que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento
do agravo em recurso especial, ante a aplicação, por analogia, da
Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." A
propósito: AgInt no AREsp n. 2.201.614/MA, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.481.411/PR, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de
25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.454/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024;
AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.
 X - No caso em tela, a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de
violação do art. 1.022, II, do CPC; e, (ii) incidência, por
analogia, da Súmula n. 283 do STF, diante da ausência de impugnação
de fundamentos utilizados para embasar o acórdão recorrido. Todavia,
de leitura às razões recursais do agravo, observa-se que o
recorrente não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que
o entendimento esposado na decisão recorrida merece modificação.
Isso porque, além de reiterar as razões do recurso especial, o
recorrente apenas impugnou, de forma genérica, os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.
XI - Com efeito, considerando que o recorrente não apresentou
argumentos suficientes para demonstrar que o entendimento nela
adotado merece modificação, limitando-se a reiterar os mesmos
fundamentos do recurso especial e a impugnar de forma genérica,
incidirá a aplicação da Súmula n. 182/STJ ao presente recurso. Ante
o exposto, conclui-se que, de toda forma, o presente agravo em
recurso especial não merece ser conhecido.
XII - Por fim, é importante destacar que, em virtude do juízo de
retratação realizado pelo Tribunal de origem (fls. 1.493-1.500), o
qual aplicou a Lei n. 14.230/2021 e readequou a tipificação da
conduta do requerido para o art. 11, XII, da LIA, com as alterações
dadas pela Lei n. 14.230/2021, não há necessidade de nova análise
sobre a referida legislação neste momento processual.
XIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DUPLA NATUREZA DA FUNDAMENTAÇÃO -
RECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2323296>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1595797>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1968834>>-SC,
         {{AREsp 2794340}}-PR, {{AgInt no AREsp 2756708}}-SP
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2512726>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 2067588>>-SP
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2481411>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2590454>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1492020>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 INC:00001
- LEG:FED ENU:****** ANO:2017
*****  ENPC1(CJF)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
        NUM:00077

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3061645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155056/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2908591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159994/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3067632](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144938/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 932 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-932/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6279c91f961a95f998a4a990983eecb4ab790d4c8efa36abe12a1e444aa3ed7a
- **SHA-256 do registro documental:** 55dd447dfc3130ba6e2387b41197dcf2dbb7f326acb4c971325af0053c2237cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-932%2F)

### [REsp 2.075.284 do STJ: princípio da unirrecorribilidade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2075284/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial; mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000849740, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.075.284, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** principio, unirrecorribilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** f4f5c1d9aef66b7ed4d542f82f089e185dfe84dcc73f381c9f4fbb2cf2c34fc1
- **SHA-256 do registro documental:** 55dd447dfc3130ba6e2387b41197dcf2dbb7f326acb4c971325af0053c2237cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2075284%2F)

### [REsp 2.196.614 do STJ: princípio da dialeticidade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2196614/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo de instrumento em execução, sob alegada violação do princípio da dialeticidade, em pedido de penhora sobre o exercício do direito de usufruto de imóvel. 2. Fato relevante. A Corte de origem concluiu que as razões recursais reproduziram alegações e documentos da origem e não enfrentaram o fundamento central do indeferimento: insuficiência de prova de que o executado explorava comercialmente o imóvel. 3. Pedido principal. Pretensão de reconhecimento da violação dos arts. 932, III, 1.010, II e III, e 1.011, I, do CPC, para anular o acórdão no agravo interno e a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, determinando o retorno dos autos para julgamento do mérito do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a repetição de argumentos já deduzidos na origem, quando articulada para impugnar os fundamentos da decisão recorrida e evidenciar a intenção de reforma, configura ofensa ao princípio da dialeticidade apta a impedir o conhecimento do recurso; e (ii) saber se, no caso concreto, as razões do agravo de instrumento atacaram de modo suficiente o fundamento central da decisão agravada (insuficiência de prova da exploração comercial) ao sustentar a viabilidade da penhora sobre o exercício do direito de usufruto demonstrado na matrícula do imóvel e a irrelevância da formalização da atividade econômica para o deferimento da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a configuração automática de ofensa ao princípio da dialeticidade pela mera repetição de argumentos de peças anteriores, desde que as razões recursais revelem, de forma minimamente articulada, o inconformismo e a intenção de reforma da decisão, com impugnação dos seus fundamentos. 6. No caso, as razões do agravo de instrumento enfrentaram o núcleo da decisão agravada ao sustentar: (a) a possibilidade de penhora do exercício do direito de usufruto, comprovado pela matrícula do imóvel; e (b) que os elementos sobre a exploração econômica do imóvel foram apresentados para demonstrar a eficácia da medida e contrapor a conclusão de insuficiência probatória. Há conteúdo dialético suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso. 7. A manutenção do não conhecimento pelo Tribunal de origem violou os arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, impondo a anulação do acórdão proferido no agravo interno e da decisão monocrática, com retorno dos autos para que se julgue o mérito do agravo de instrumento, como de direito. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o acórdão no agravo interno e a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito do recurso.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383729, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.196.614, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** dialeticidade, principio
- **SHA-256 do HTML autoral:** a53409c7aa1ec3dad8f1acf7ea48cb788da9fbc36d1f6496e019c92883c63628
- **SHA-256 do registro documental:** 55dd447dfc3130ba6e2387b41197dcf2dbb7f326acb4c971325af0053c2237cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2196614%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 55dd447dfc3130ba6e2387b41197dcf2dbb7f326acb4c971325af0053c2237cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.070.236 do STJ: liquidação de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070236/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2070236%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2852408 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 55dd447dfc3130ba6e2387b41197dcf2dbb7f326acb4c971325af0053c2237cd
- **SHA-256 do comentário:** 78ee1c4e94d226fd6a36eabcc2a243abe53fac8d4383dac0d81eaf9a0d1a8a67
