{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109201,"origem":"stj","sha256_origem":"32cb1e73da568d186a81ea9c003d8b57e81cd1bbe5783c4be5542d9fbdded0f2","registro_original":{"id_fonte":"923126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2845383","numero_registro":"202500278495","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONFORMIDADE COM A\nJURISPRUDÊNCIA. SÚMULA  N. 83 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA\nORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem policial militar ajuizou ação de cobrança em desfavor\ndo Estado do Ceará objetivando receber verba referente ao período em\nque foi afastado indevidamente de suas atividades. Na sentença o\npedido foi julgado procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi\nmantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo\ninterno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso\nespecial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema\nrepetitivo, e não conheceu do recurso especial.\nII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não se\nconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do\nTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nRessalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,\naos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do\npermissivo constitucional.\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489\ndo CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar\nalegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional,\nsob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp n.\n731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe\n9/10/2018; AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.\nIV - Quanto à matéria constante no art. 14, § 4º, da Lei n.\n12.016/2009, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento,\nabordou a questão referida no dispositivo legal, mesmo após a\noposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.\nNesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se,\npor oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo\nlegal apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não\ncaracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de\nmaneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada\npelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não\ndemonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da\nquestão apresentada para o deslinde final da causa. Nesse sentido:\nAgInt no AREsp n. 2.671.980/CE, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegundaTurma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024. AgInt nos\nEDcl noAREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,\nSegunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19 /11/2024. REsp n.\n1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,\njulgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021.\nV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela\nalínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria. Para a\ncaracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do\nCPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da\ntranscrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do\ncotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nVI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f40aa3abe692febf3faf6c2f6a6a30b35b10497fa5521832ce52954dd6ad88d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
