{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109202,"origem":"stj","sha256_origem":"cbe34004a34105b9745dc75872834cb1c72fd144dce1f84147d5d4050897089c","registro_original":{"id_fonte":"923272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2848872","numero_registro":"202500300940","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nNULIDADE DA SENTENÇA (CITRA PETITA). EXERCÍCIO DO CARGO DE TÉCNICO\nADMINISTRATIVO.  ASSÉDIO MORAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO\nRECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS\nFUNDAMENTOS.\nI - Na origem, trata-se de ação de indenização por assédio moral e\ndesvio de função. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido, nos\ntermos do art. 487, I, do CPC/2015. No Tribunal a quo, sentença foi\nmantida.\nII - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\nconhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\nas alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\nIII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar\nem que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via\nestreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da\nofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a\nsua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o\ndecidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos\ndispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza\ndeficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o\ndisposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nIV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a\ncontrovérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente,\nna petição de recurso especial (arts, 7º, 317, 369, 371 e 350 do\nCPC), não foram objeto de análise na Corte de origem, tampouco o\nconteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim,\nnão é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de\nprequestionamento da matéria.  Para que o art. 1.025 do CPC/2015\nseja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte\nrecorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de\ndeclaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação\ndo art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n.\n1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i)\nalegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n.\n1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a\njulgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,\nDJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no\nAREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)\nVI - Cabe ressaltar que o pedido foi julgado improcedente por\nausência de comprovação do direito vindicado, mesmo após as\nalegações e indicações de provas apontadas pela parte. O pedido da\nparte ao final de sua inicial foi no sentido de que \"e) Protesta\nprovar o alegado por todos os meios de prova admitidos, em especial\na prova documental e testemunhal e pericial, como forma de atestar a\nveracidade de todas as gravações realizadas pela autora\".\nVII - O Tribunal de origem foi expresso ao reconhecer que \"apesar da\ninsurgência, depreende-se dos autos que a perícia mostra-se\ndesnecessária, uma vez que não há controvérsia sobre a veracidade\ndaquelas\".\nVIII - Em apertada síntese, o Tribunal concluiu no sentido de que,\napesar de serem verdadeiras, não comprovam o assédio ou o desvio de\nfunção.\nIX - De toda sorte, o pedido foi julgado improcedente por ausência\nde comprovação, apesar de ter dado oportunidade à parte, no curso do\nprocesso, de se manifestar, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.\nEsse fato não afasta, eventualmente, o ajuizamento de nova ação,\ncaso surjam novas provas capazes de albergar o direito da parte.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0b07568c162b5f47f119d9cde47edef81d4c18913ee77725fd9674d563a04a0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
