{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109203,"origem":"stj","sha256_origem":"ec14691a71f618e0410d273edcef28ef40856ec8e55f5743fea4e80e8c6463ca","registro_original":{"id_fonte":"923273","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2622275","numero_registro":"202401397957","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGENTES PÚBLICOS. PERDA SUPERVENIENTE DO\nOBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REESTRUTURAÇÃO DO CENTRO DE INSERÇÃO\nSOCIAL DE GOIANIRA. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO\nESTADO DE GOIÁS. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS\nALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO\nRECURSO DO ENTE PÚBLICO.\nI - Na origem, o Ministério Público do Estado de Goiás ingressou\ncom a ação civil pública com pedido de tutela específica antecipada\nde obrigação de fazer contra o Estado de Goiás e Superintendência\nExecutiva de Administração Penitenciária - SEA, com o objetivo de:\na) determinar ao Estado de Goiás através da AGSEP a obrigação de\nfazer consistente em construir novo presídio na Comarca de Goianira,\ncom a observância de todas as normas técnicas e de tratamento de\npessoas presas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal\ne Penitenciária do Ministério da Justiça do Brasil e com quantidade\nde vagas não inferior a 200 (duzentas) e projetada para se adaptar\nàs projeções de crescimento populacional dos municípios que integram\nesta Comarca, mediante apresentação de plano de cumprimento da\nobrigação em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, com detalhamento\ndos prazos de contratação e execução das obras e serviços, cujo\ntotal não deve exceder dois anos para ativação integral dos serviços\nda nova unidade prisional. b) determinar ao Estado de Goiás por\nmeio da AGSEP a obrigação de fazer consistente em reestruturar o\ncentro de inserção social de Goianira. A sentença, tendo em vista\nque a houve a perda superveniente do interesse processual, com\nrelação ao pedido de reestruturação do Centro de Inserção Social de\nGoianira, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com\nfulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como julgou\nimprocedentes os demais pedidos formulados na inicial, nos termos\ndo art. 487, I, do Código de Processo Civil, tendo sido reformada a\nsentença, pelo Tribunal local, para determinar a construção do\nPresídio.\nII - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu\nprovimento ao recurso especial diante da reformatio in pejus\ndecorrente da reforma da sentença de improcedência, para\ndeterminação de construção do presídio. Na petição de agravo\ninterno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de\nanálise na decisão recorrida.\nIII - Nos termos da decisão agravada, não se está a ignorar que, em\nhipóteses como tais, está em jogo a garantia de respeito à\nintegridade física e moral dos presos, cuja tutela, como direito\nfundamental, possui assento direto no art. 5º, XLIX, da Constituição\nRepublicana. Lado outro, o cerne da controvérsia, trazida à esta\nCorte para apreciação, não diz respeito ao princípio da separação\ndos poderes ou a impossibilidade de realizar a obra pública\npretendida sem prévia e correspondente dotação orçamentária, sob\npena de violação dos arts. 4º, 6º e 40 da Lei n. 4.320/1964. Aqui,\ntanto a tese quanto os dispositivos ditos violados dizem respeito à\nimpossibilidade de se reformar in pejus a sentença de improcedência,\nfavorável ao Estado de Goiás.\nIV - Com efeito, não de hoje, \"A doutrina e a jurisprudência\nentendem não poder o Tribunal, em recurso ex officio, agravar a\nsituação da Fazenda Pública, já que em socorro desta foi instituído\"\n(REsp n. 171.650/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins,\nSegunda Turma, julgado em 27/6/2000, DJ de 4/9/2000, p. 137).\nV - De fato, a própria proibição da reforma em prejuízo de quem\nrecorreu é princípio antigo, basilar de diversos ordenamentos\njurídicos, e nenhum dispositivo do Código de Processo Civil de 2015\nevidencia a superação de seu mandamento.\nVI - Conclui-se que a vedação à reformatio in pejus é imposta pela\nSúmula n. 45 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: \"No\nreexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação\nimposta à Fazenda Pública.\"\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e7c8c60471f9fc87583c3ef5c83c6812136fd7e90288c9c87ee2ad3d99fc6545","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ec14691a71f618e0410d273edcef28ef40856ec8e55f5743fea4e80e8c6463ca","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
