# Registro público: STJ — 2622275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec14691a71f618e0410d273edcef28ef40856ec8e55f5743fea4e80e8c6463ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923273
- **Número de registro na fonte:** 202401397957
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGENTES PÚBLICOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REESTRUTURAÇÃO DO CENTRO DE INSERÇÃO SOCIAL DE GOIANIRA. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DE GOIÁS. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO ENTE PÚBLICO. I - Na origem, o Ministério Público do Estado de Goiás ingressou com a ação civil pública com pedido de tutela específica antecipada de obrigação de fazer contra o Estado de Goiás e Superintendência Executiva de Administração Peni…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGENTES PÚBLICOS. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REESTRUTURAÇÃO DO CENTRO DE INSERÇÃO
SOCIAL DE GOIANIRA. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO
ESTADO DE GOIÁS. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
I - Na origem, o Ministério Público do Estado de Goiás ingressou
com a ação civil pública com pedido de tutela específica antecipada
de obrigação de fazer contra o Estado de Goiás e Superintendência
Executiva de Administração Penitenciária - SEA, com o objetivo de:
a) determinar ao Estado de Goiás através da AGSEP a obrigação de
fazer consistente em construir novo presídio na Comarca de Goianira,
com a observância de todas as normas técnicas e de tratamento de
pessoas presas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal
e Penitenciária do Ministério da Justiça do Brasil e com quantidade
de vagas não inferior a 200 (duzentas) e projetada para se adaptar
às projeções de crescimento populacional dos municípios que integram
esta Comarca, mediante apresentação de plano de cumprimento da
obrigação em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, com detalhamento
dos prazos de contratação e execução das obras e serviços, cujo
total não deve exceder dois anos para ativação integral dos serviços
da nova unidade prisional. b) determinar ao Estado de Goiás por
meio da AGSEP a obrigação de fazer consistente em reestruturar o
centro de inserção social de Goianira. A sentença, tendo em vista
que a houve a perda superveniente do interesse processual, com
relação ao pedido de reestruturação do Centro de Inserção Social de
Goianira, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com
fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como julgou
improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, nos termos
do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tendo sido reformada a
sentença, pelo Tribunal local, para determinar a construção do
Presídio.
II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu
provimento ao recurso especial diante da reformatio in pejus
decorrente da reforma da sentença de improcedência, para
determinação de construção do presídio. Na petição de agravo
interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de
análise na decisão recorrida.
III - Nos termos da decisão agravada, não se está a ignorar que, em
hipóteses como tais, está em jogo a garantia de respeito à
integridade física e moral dos presos, cuja tutela, como direito
fundamental, possui assento direto no art. 5º, XLIX, da Constituição
Republicana. Lado outro, o cerne da controvérsia, trazida à esta
Corte para apreciação, não diz respeito ao princípio da separação
dos poderes ou a impossibilidade de realizar a obra pública
pretendida sem prévia e correspondente dotação orçamentária, sob
pena de violação dos arts. 4º, 6º e 40 da Lei n. 4.320/1964. Aqui,
tanto a tese quanto os dispositivos ditos violados dizem respeito à
impossibilidade de se reformar in pejus a sentença de improcedência,
favorável ao Estado de Goiás.
IV - Com efeito, não de hoje, "A doutrina e a jurisprudência
entendem não poder o Tribunal, em recurso ex officio, agravar a
situação da Fazenda Pública, já que em socorro desta foi instituído"
(REsp n. 171.650/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins,
Segunda Turma, julgado em 27/6/2000, DJ de 4/9/2000, p. 137).
V - De fato, a própria proibição da reforma em prejuízo de quem
recorreu é princípio antigo, basilar de diversos ordenamentos
jurídicos, e nenhum dispositivo do Código de Processo Civil de 2015
evidencia a superação de seu mandamento.
VI - Conclui-se que a vedação à reformatio in pejus é imposta pela
Súmula n. 45 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "No
reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação
imposta à Fazenda Pública."
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** ec14691a71f618e0410d273edcef28ef40856ec8e55f5743fea4e80e8c6463ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2622275 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ec14691a71f618e0410d273edcef28ef40856ec8e55f5743fea4e80e8c6463ca
- **SHA-256 do comentário:** 266b0b3d106c968854a89de605b253c44ab0e6678e6d8c3399b47371d3571cb4
