{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109205,"origem":"stj","sha256_origem":"e87dec3a5a120a1ea8eded7d393ab8de771b9ef5179698332efbad0f44c4d1c7","registro_original":{"id_fonte":"923324","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2823647","numero_registro":"202404689696","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO\nESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7\nDO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais,\nobjetivando o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do\nEstado, com indenização no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil\nreais) para cada autor. Na sentença, julgou-se o pedido procedente,\npara condenar a parte ré ao pagamento, a título de indenização por\ndanos morais, da quantia de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil\nreais). No Tribunal a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de\nJustiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que\nconheceu do agravo e não conheceu do recurso especial.\nII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os\ndispositivos legais indicados como violados, seria necessário o\nreexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado\nno âmbito estreito do recurso especial, incidindo na hipótese o\nóbice sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\n III - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5068188c5af100d0b6fdc96ff8b8e941e0206369f94bba561ab20ae0c63d54a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
