{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109207,"origem":"stj","sha256_origem":"d9534b51d088ef6e3ff8d8a0858d65fdcf427a56b8681b2351ee95dd76ea8113","registro_original":{"id_fonte":"923326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1849838","numero_registro":"201903487990","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO\nUNIFORMIZADOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS.\nI - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para\njulgamento de uniformização jurisprudencial - Tema n. 1.130/STJ: \"A\neficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida\npor sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da\ncategoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário\n(art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da\nentidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em\nmissão em outra localidade).\"\nII - Denota-se que cabe ao ministro relator, com o julgamento do\nparadigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem,\npara que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a\nsuperveniente admissibilidade do recurso especial, nos termos dos\narts. 1.030, 1.040, II e 1.041 do CPC/2015; e do art. 34, XXIV, do\nRISTJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 729.327/RS, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe\n5/2/2018; AgInt no AREsp n. 523.985/MS, relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/3/2018.\nIII - Embargos acolhidos para tornar sem efeitos as decisões e votos\nproferidos nesta Corte, julgar prejudicado o recurso interposto e\ndeterminar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e63d7207db2a400549e8c086f4f6190443e7099bc3361d4792c24e8e90c8052c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
