{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109209,"origem":"stj","sha256_origem":"56d16e71868982b4a496dfa5020d211a4e503909d9c5460b1044ab633da2ef6e","registro_original":{"id_fonte":"923328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032985","numero_registro":"202203230573","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nHONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §\n11, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA FIXAR OS\nHONORÁRIOS RECURSAIS.\nI - Na origem, trata-se de ação referente ao ressarcimento ao erário\nde quantia recebida indevidamente em decorrência da concessão do\nbenefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição,\npor meio de fraude à Previdência Social apurada na chamada\n\"Operação Persa\".\nII - No caso, a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido\ndo Instituto Nacional do Seguro Social, com a fixação dos\nhonorários advocatícios de 15% (5% para cada réu) sobre o valor da\ncondenação, com suspensão da exigibilidade, por ter sido deferido o\nbenefício da assistência judiciária (fl. 2.076). O acórdão do\nTribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso\nde apelação da parte ré, e majorou a verba honorária em 2% (dois por\ncento) (fl. 2.202). Inadmitido o recurso especial, foi interposto\nagravo em recurso especial que não foi conhecido. O agravo interno\nfoi improvido, mas sem se manifestar sobre os ônus de sucumbência.\nIII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIV - Consoante o Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo\nPlenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: \"Aos recursos interpostos\ncom fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir\nde 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de\nadmissibilidade recursal na forma do novo CPC.\" De igual modo, o\nenunciado n. 7 da Súmula Administrativa do STJ dispõe que, \"Somente\nnos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de\nmarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários\nsucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC\".\nV - Por sua vez, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo\nCivil de 2015: \"O tribunal, ao julgar recurso, majorará os\nhonorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho\nadicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o\ndisposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral\nda fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,\nultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para\na fase de conhecimento\".\nVI - Ante o exposto, considerando o trabalho adicional realizado,\ncom a apresentação de contrarrazões ao recurso especial, e os\ncritérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo\nCivil de 2015, acolho os embargos de declaração, para integrar a\ndecisão embargada, fazendo constar a majoração dos honorários\nadvocatícios em 1% (um por cento), cuja condenação ficará suspensa\npor ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, com fulcro\nno art. 98, § 3º, do CPC/2015.\nVII - Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b2db7885edf2f0251ec9ffb8ab350ef1e1f31f48bb96eb5fde1476498cfcf8a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"56d16e71868982b4a496dfa5020d211a4e503909d9c5460b1044ab633da2ef6e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
