{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109211,"origem":"stj","sha256_origem":"6cd3ff7d5c2c42857418aaffaa585a2283141b1fefcb5924bbf147fd9f6f2454","registro_original":{"id_fonte":"923330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163912","numero_registro":"202403033697","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. TEMA N. 1.362/STJ.\nDEVOLUÇÃO À ORIGEM.\nI - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, definir o\nmomento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em\nrepetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à\ncompensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a\ncaracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de\ncréditos ilíquidos, foi afetada pela Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código\nde Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.362 - da\nrelatoria do Ministro Teodoro Silva Santos).\nII - No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art.\n1.037, II, do CPC, foi determinada a suspensão do processamento de\ntodos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a\nmesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso\nespecial ou agravo em recurso especial, hipótese esta em que deve\nser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ. Nesse panorama,\ncabe promover a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que,\napós o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido\ne realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial.\nIII - Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de\norigem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação\ndo acórdão do respectivo recurso especial representativo da\ncontrovérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o §\n2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão\nrecorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de\nJustiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a\nesta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram\nprejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação\ndo Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação\ne considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta\nCorte Superior para a análise das questões que não ficaram\nprejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o\nrecurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.\nIV - Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"053d899ddc9b17f9701d8ee4b727ccc8024f7209fd74eecbdb8a784ee9613a86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
