{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109212,"origem":"stj","sha256_origem":"d5fd4bd40b4a99fa806f53884188d4e0445bba90ceb00a99f3398cfbfa66cb96","registro_original":{"id_fonte":"923589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2072862","numero_registro":"202200439132","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOCUPAÇÃO DE\nÁREA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA. PARQUE ESTADUAL CHÁCARA BARONESA.\nDIREITOS DIFUSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. MINISTÉRIO\nPÚBLICO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE AO ESTADO, NO CASO CONCRETO.\nAGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI - Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou a\nação civil pública, tendo por objetivo a desocupação de área\nutilizada como moradia e a recuperação ambiental na região do Parque\nEstadual Chácara Baronesa. O feito foi sentenciado e o autor\nrequereu o cumprimento de sentença. O Juízo de primeira instância\nextinguiu parcialmente o feito executivo por ilegitimidade ativa do\nMinistério Público. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo\nnegou provimento ao recurso ministerial, ensejando a interposição do\nrecurso especial.\nII - O Tribunal a quo analisou a controvérsia tal como colocada\npelas partes, em decisão devidamente fundamentada, ainda que\ncontrária ao interesse da parte, situação que não ampara o recurso\nfundado na violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015.\nIII - A matéria em debate é estritamente jurídica e foi enfrentada\nde modo suficiente pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar\nem omissão no acórdão recorrido ou necessidade de discussão de\nprovas.\nIV - Merece registro, outrossim que o presente caso comporta\ndistinção, porque trata de matéria relativa a interesses difusos - e\nnão individuais homogêneos -, relativamente à desocupação de área\nocupada por moradias e recuperação ambiental na região do Parque\nEstadual Chácara Baronesa, em ação civil pública em que o Ministério\nPúblico atuou como parte autora.\nV. Com efeito, o Tribunal reconheceu a obrigação de indenização do\nINOCOOP ao Estado de São Paulo pelas despesas estimadas com a\nremoção dos ocupantes irregulares do imóvel local dos fatos, mas\nveio a constatar a mora estatal em executar tal obrigação. Mesmo\nassim, e partindo da distinção entre obrigações de pagar e de fazer,\ndecidiu que o Ministério Público não possuiria legitimidade para\nprosseguir no feito executivo quanto à obrigação de pagamento da\nindenização.\nVI - Em se tratando de direitos difusos - como a tutela do meio\nambiente, em que figuram titulares pessoas indeterminadas e ligadas\npor circunstâncias de fato -, a Constituição Federal reconhece que\nincumbe ao Ministério Público tal defesa (art. 127, caput). E a Lei\nn. 8.625/1993 prevê que cabe ao órgão ministerial promover ação\ncivil pública para a proteção, prevenção e reparação dos danos\ncausados ao meio ambiente, dentre outros direitos difusos (art. 25,\nIV, a, da Lei n. 8.625/1993).\nVII- Outrossim, sendo inconteste a legitimidade do Parquet para\natuar na defesa do patrimônio público em Ação Civil Pública (Súmula\n329/STJ: \"O Ministério Público tem legitimidade para propor ação\ncivil pública em defesa do patrimônio público\"), não faz sentido\nalgum que se lhe vede o poder de buscar a reparação do dano.\nTodavia, diante das particularidades da causa, é de se reconhecer\nque o Ministério Público, apesar de ter a legitimidade para o\ncumprimento da sentença - reitero -, somente poderá executar o\nEstado de São Paulo, da obrigação subordinada em desfavor do INOCOOP\n(obrigação de pagar), após a efetivação pela Fazenda da obrigação\nde fazer.\nVIII - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso\nEspecial, para reconhecer que, uma vez cumprida a obrigação de fazer\npelo Estado, pode o Ministério Público, concorrentemente ao Estado,\npromover a liquidação/execução das despesas diretas e indiretas\ndecorrentes da remoção das famílias e pessoas, bem como da\nrecuperação da área degradada, nos termos do título executivo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-desempate do Sr.\nMinistro Afrânio Vilela, acompanhando o Sr. Ministro Francisco\nFalcão, conhecendo do agravo para dar parcial provimento ao recurso\nespecial, por maioria, conhecer do agravo para dar parcial\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator. Vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques\ne Assusete Magalhães.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela e Herman Benjamin votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d7e75436e5058e64fcba55d05ce00cf80f7945e050d18d2bdc217ae437d85a50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d5fd4bd40b4a99fa806f53884188d4e0445bba90ceb00a99f3398cfbfa66cb96","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
