# Registro público: STJ — 2202015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-09
- **Publicação:** 2025-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8378a7a896cd18ca4b33207675806a598a47a2dab66483d5dc89349988778e41

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923593
- **Número de registro na fonte:** 202402663415
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO
DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial versa sobre duas questões: cabimento de
recurso de agravo de instrumento contra decisão que homologa os
cálculos no âmbito de cumprimento de sentença e potencial nulidade
do cumprimento de sentença em razão da iliquidez do título
executivo, mas somente a primeira deve ser conhecida.
- **Item 2 (texto oficial):** Os arts. 485, IV e  § 3º, 535, III, 783 e 803, I, do CPC, não
foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram
opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual
omissão. Não há pronunciamento no acórdão recorrido sobre a liquidez
ou a iliquidez do título executivo, sobre a regularidade da
execução, seja ela provisória ou definitiva, tampouco sobre qualquer
questão meritória suscitada nas razões do agravo de instrumento. E
nem poderia, uma vez que o recurso originário não foi sequer
conhecido.  Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento,
incide, no ponto, sobre as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao
cumprimento de sentença e extingue a execução é apelação. Da mesma
forma, cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa
cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição
de precatório ou RPV. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a decisão recorrida rejeitou a impugnação, homologou os
cálculos e determinou a expedição de precatório, o que pressupõe o
inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar. Assim, ainda que
inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito
executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa,
recorrível através de recurso de apelação.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se analisa a aplicação da fungibilidade recursal por ausência
de pedido da recorrente.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO
DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. O recurso especial versa sobre duas questões: cabimento de
recurso de agravo de instrumento contra decisão que homologa os
cálculos no âmbito de cumprimento de sentença e potencial nulidade
do cumprimento de sentença em razão da iliquidez do título
executivo, mas somente a primeira deve ser conhecida.
2. Os arts. 485, IV e  § 3º, 535, III, 783 e 803, I, do CPC, não
foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram
opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual
omissão. Não há pronunciamento no acórdão recorrido sobre a liquidez
ou a iliquidez do título executivo, sobre a regularidade da
execução, seja ela provisória ou definitiva, tampouco sobre qualquer
questão meritória suscitada nas razões do agravo de instrumento. E
nem poderia, uma vez que o recurso originário não foi sequer
conhecido.  Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento,
incide, no ponto, sobre as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
3. O recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao
cumprimento de sentença e extingue a execução é apelação. Da mesma
forma, cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa
cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição
de precatório ou RPV. Precedentes.
4. No caso, a decisão recorrida rejeitou a impugnação, homologou os
cálculos e determinou a expedição de precatório, o que pressupõe o
inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar. Assim, ainda que
inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito
executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa,
recorrível através de recurso de apelação.
5. Não se analisa a aplicação da fungibilidade recursal por ausência
de pedido da recorrente.
6.  Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Afrânio Vilela, conhecendo
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negando-lhe
provimento, o voto divergente da Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, dando provimento ao recurso, os votos dos Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos acompanhando
o Sr. Ministro Afrânio Vilela, por maioria, conhecer em parte do
recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão,
registrado o seu impedimento.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2202015 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8378a7a896cd18ca4b33207675806a598a47a2dab66483d5dc89349988778e41
- **SHA-256 do comentário:** bcdd695f2d2ec8baf8da0bdfbde7257e070d648b0af536f18a293b76749454a0
