{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109221,"origem":"stj","sha256_origem":"6142991717c4ed5d516d2f83dd39fc024af24bc205634a6df624847e4a5201ef","registro_original":{"id_fonte":"923610","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2574874","numero_registro":"202400580230","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. MATÉRIA AFETADA AO\nRITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.305/STJ. PENDÊNCIA\nDE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM\nEFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os\nembargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão,\nobscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via\nprópria ao rejulgamento da causa.\n2. De fato, verifica-se que, nos presentes autos, existe debate\nsobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a\nser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme\nprevisão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.\n3. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia\nprocessual e à própria finalidade do Código de Processo Civil de\n2015, corroborada pelo art. 256-L do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016,\nconsidera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão\nsobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos\nrepresentativos da controvérsia.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\ntornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 571-572 (e-STJ) e\nos acórdãos de fls. 614-618 e 649-653 (e-STJ), e assim determinar a\ndevolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para\nque sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput,\ne 1.040 do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3a1854cf8af77ba9f0fc55576bb72d5026a86b7315793d76076ae5f9c7909256","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
