{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109229,"origem":"stj","sha256_origem":"92bc4038ccdd68421b6389f2a47b34692cf0202e19d2dca815cae27b8e9453e6","registro_original":{"id_fonte":"923809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2849722","numero_registro":"202500356050","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nINEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CIÊNCIA DA INDISPONIBILIDADE DE\nBENS, DA ADOÇÃO DE MEDIDA MAIS GRAVOSA AO EXECUTADO E DE FALTA DE\nESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS\nPENHORÁVEIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a\nalegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.\n2. Inviável a análise das demais pretensões veiculadas no recurso\nespecial por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos\nautos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.\n3. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não\napresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de\ninfirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"621561b13891f773c5b70ec9421aaec86a882a5b55cdd3d27345fbbd918904b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
