{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10923,"origem":"stj","sha256_origem":"84c7e76b2879cb105b6deb10e279c5114e59a0739e996a82f206def2c2a2bb40","registro_original":{"id_fonte":"000822575","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"690299","numero_registro":"202102781444","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA. TRANCAMENTO DO\nINQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. INJUSTIFICADA DELONGA AINDA\nQUE SE APURE CONEXO CRIME DE ESTUPRO. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE\nDO FEITO, DE INÚMERAS TESTEMUNHAS OU VÍTIMAS. INVESTIGAÇÃO QUE\nPERDURA POR MAIS DE 14 ANOS, SEM APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA. PRINCÍPIO\nDA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA.\n1. Embora o prazo de 30 (trinta) dias para o término do inquérito\ncom indiciado  solto (art.10 - CPP) seja  impróprio, sem\nconsequências processuais (imediatas) se inobservado, isso não\nequivale a que a investigação se prolongue por tempo indeterminado,\npor anos a fio, mesmo porque, de toda forma, consta da folha corrida\ndo investigado, produzindo consequências morais negativas. A duração\nda investigação, sem deixar de estar atenta ao interesse público,\ndeve pautar-se pelo principio da razoabilidade.\n2. Inquérito policial que se iniciou no dia 30/6/2008 para a\napuração de suposta prática do crime de tortura contra crianças e\nadolescentes ocorrida em instituição filantrópica destinada ao\ncuidado de menores carentes, mas que, no decorrer das investigações,\nacabou por se evidenciar a possível prática também de crimes de\nestupro, sendo certo que a paciente, ora agravada, é investigada em\nrelação ao primeiro crime.\n3. Não se trata de um número acentuado de investigados, estando a\nrecorrida e outras duas  pessoas no inquérito que investigava o\ncrime de tortura, bem como dois outros indiciados no segundo\ninquérito, que apurava o estupro. Ambos os procedimentos foram\napensados pela conexão probatória, totalizando 6 volumes de\ndocumentos.\n4. Há uma medida para tudo! Mesmo considerada a dita \"nobreza\" dos\ncrimes, não é razoável que uma investigação criminal sem\ncomplexidade perdure, em uma inércia qualificada,  por anos a fio,\nsem nenhum resultado que permite uma avaliação final do Ministério\nPúblico.  Diversamente do que afirma o recorrente, não se trata de\ntrancamento prematuro da investigação.\n5. O inquérito foi instaurado em 30/6/2008, ou seja, há mais de 14\nanos, o que não se justifica, ainda que a paciente se encontre\nsolta, pois o Ministério Público Estadual ainda não encontrou\nsubsídios probatórios aptos à apresentação da denúncia, ou ainda\nelementos concretos que permitam o indiciamento da agravante,\nrestando configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo,\nensejando, por consequência, o trancamento do inquérito policial nº\n0007876-65.2008.16.0014.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art10"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00010"],"jurisprudencia_citada":"(INQUÉRITO POLICIAL - EXCESSO DE PRAZO - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2024277>>-ES,\n         <<HC 624619>>-CE,\n         <<RHC 106041>>-TO,\n         <<AgRg no AREsp 1453748>>-PR,\n         <<HC 480079>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dff25f829f1cc2f60ac2fce738a4233b796abfd3677c52c34e24b36b3d918063","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
