# Registro público: STJ — 690299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84c7e76b2879cb105b6deb10e279c5114e59a0739e996a82f206def2c2a2bb40

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822575
- **Número de registro na fonte:** 202102781444
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA. TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. INJUSTIFICADA DELONGA AINDA
QUE SE APURE CONEXO CRIME DE ESTUPRO. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE
DO FEITO, DE INÚMERAS TESTEMUNHAS OU VÍTIMAS. INVESTIGAÇÃO QUE
PERDURA POR MAIS DE 14 ANOS, SEM APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA. PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora o prazo de 30 (trinta) dias para o término do inquérito
com indiciado  solto (art.10 - CPP) seja  impróprio, sem
consequências processuais (imediatas) se inobservado, isso não
equivale a que a investigação se prolongue por tempo indeterminado,
por anos a fio, mesmo porque, de toda forma, consta da folha corrida
do investigado, produzindo consequências morais negativas. A duração
da investigação, sem deixar de estar atenta ao interesse público,
deve pautar-se pelo principio da razoabilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Inquérito policial que se iniciou no dia 30/6/2008 para a
apuração de suposta prática do crime de tortura contra crianças e
adolescentes ocorrida em instituição filantrópica destinada ao
cuidado de menores carentes, mas que, no decorrer das investigações,
acabou por se evidenciar a possível prática também de crimes de
estupro, sendo certo que a paciente, ora agravada, é investigada em
relação ao primeiro crime.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se trata de um número acentuado de investigados, estando a
recorrida e outras duas  pessoas no inquérito que investigava o
crime de tortura, bem como dois outros indiciados no segundo
inquérito, que apurava o estupro. Ambos os procedimentos foram
apensados pela conexão probatória, totalizando 6 volumes de
documentos.
- **Item 4 (texto oficial):** Há uma medida para tudo! Mesmo considerada a dita "nobreza" dos
crimes, não é razoável que uma investigação criminal sem
complexidade perdure, em uma inércia qualificada,  por anos a fio,
sem nenhum resultado que permite uma avaliação final do Ministério
Público.  Diversamente do que afirma o recorrente, não se trata de
trancamento prematuro da investigação.
- **Item 5 (texto oficial):** O inquérito foi instaurado em 30/6/2008, ou seja, há mais de 14
anos, o que não se justifica, ainda que a paciente se encontre
solta, pois o Ministério Público Estadual ainda não encontrou
subsídios probatórios aptos à apresentação da denúncia, ou ainda
elementos concretos que permitam o indiciamento da agravante,
restando configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo,
ensejando, por consequência, o trancamento do inquérito policial nº
0007876-65.2008.16.0014.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA. TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. INJUSTIFICADA DELONGA AINDA
QUE SE APURE CONEXO CRIME DE ESTUPRO. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE
DO FEITO, DE INÚMERAS TESTEMUNHAS OU VÍTIMAS. INVESTIGAÇÃO QUE
PERDURA POR MAIS DE 14 ANOS, SEM APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA. PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. Embora o prazo de 30 (trinta) dias para o término do inquérito
com indiciado  solto (art.10 - CPP) seja  impróprio, sem
consequências processuais (imediatas) se inobservado, isso não
equivale a que a investigação se prolongue por tempo indeterminado,
por anos a fio, mesmo porque, de toda forma, consta da folha corrida
do investigado, produzindo consequências morais negativas. A duração
da investigação, sem deixar de estar atenta ao interesse público,
deve pautar-se pelo principio da razoabilidade.
2. Inquérito policial que se iniciou no dia 30/6/2008 para a
apuração de suposta prática do crime de tortura contra crianças e
adolescentes ocorrida em instituição filantrópica destinada ao
cuidado de menores carentes, mas que, no decorrer das investigações,
acabou por se evidenciar a possível prática também de crimes de
estupro, sendo certo que a paciente, ora agravada, é investigada em
relação ao primeiro crime.
3. Não se trata de um número acentuado de investigados, estando a
recorrida e outras duas  pessoas no inquérito que investigava o
crime de tortura, bem como dois outros indiciados no segundo
inquérito, que apurava o estupro. Ambos os procedimentos foram
apensados pela conexão probatória, totalizando 6 volumes de
documentos.
4. Há uma medida para tudo! Mesmo considerada a dita "nobreza" dos
crimes, não é razoável que uma investigação criminal sem
complexidade perdure, em uma inércia qualificada,  por anos a fio,
sem nenhum resultado que permite uma avaliação final do Ministério
Público.  Diversamente do que afirma o recorrente, não se trata de
trancamento prematuro da investigação.
5. O inquérito foi instaurado em 30/6/2008, ou seja, há mais de 14
anos, o que não se justifica, ainda que a paciente se encontre
solta, pois o Ministério Público Estadual ainda não encontrou
subsídios probatórios aptos à apresentação da denúncia, ou ainda
elementos concretos que permitam o indiciamento da agravante,
restando configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo,
ensejando, por consequência, o trancamento do inquérito policial nº
0007876-65.2008.16.0014.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INQUÉRITO POLICIAL - EXCESSO DE PRAZO - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2024277>>-ES,
         <<HC 624619>>-CE,
         <<RHC 106041>>-TO,
         <<AgRg no AREsp 1453748>>-PR,
         <<HC 480079>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2024277](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6880/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 159347](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6494/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1467](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19495/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 84c7e76b2879cb105b6deb10e279c5114e59a0739e996a82f206def2c2a2bb40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 84c7e76b2879cb105b6deb10e279c5114e59a0739e996a82f206def2c2a2bb40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

