{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109230,"origem":"stj","sha256_origem":"beb7834ac20bf0fd1cc2332c3d20e4d7a448d09f5b9e58522a6bef2bee344627","registro_original":{"id_fonte":"923847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2128464","numero_registro":"202400768400","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE\nMEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE ASMA. BROMETO DE TIOTROPIO 2,5 MCG\n(SPIRIVA). REGISTRADO NA ANVISA E NÃO PADRONIZADO NO SUS. TEMA N.\n106/STJ. AUSENTES OS REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. No julgamento do Tema n. 106/STJ (REsp 1.657.156/RJ), a Primeira\nSeção do Superior Tribunal definiu os critérios para fornecimento de\nmedicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo,\npara tanto, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I -\nComprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado\nexpedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade\nou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o\ntratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II -\nIncapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento\nprescrito; e III - Existência de registro na ANVISA do medicamento.\n2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que a parte não\npreencheu todos os requisitos delineados no Tema n. 106/STJ, tendo\ndeixado de comprovar a imprescindibilidade do medicamento para o\ntratamento -  demanda o reexame das provas produzidas no processo, o\nque é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula\ndo Superior Tribunal de Justiça.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"17b799b8e0ba08545dbacc3ef1fbd6f14bf5545462b88fa11cb45891557ab1eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"beb7834ac20bf0fd1cc2332c3d20e4d7a448d09f5b9e58522a6bef2bee344627","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
