{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109231,"origem":"stj","sha256_origem":"506a618c5f3e9924e5ea0e4bc5e38d7a795c945507a71e14e03e9931801b253c","registro_original":{"id_fonte":"923980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2219459","numero_registro":"202101186202","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nRECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS DE MUNICÍPIO\nE DE ASSESSOR LEGISLATIVO ESTADUAL. 1. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO\nCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES\nAPRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. INCONFORMISMO. MERO\nRESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. 3. AÇÃO DE IMPROBIDADE\nAJUIZADA ANTES DA LEI N. 14.230/21. JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO\nPOPULAR PRETERITAMENTE MANEJADA. MESMO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nTRAMITAÇÃO CONJUNTA. ÚNICA SENTENÇA PARA AMBAS AS AÇÕES. 4. VIOLAÇÃO\nDO ART. 2.º DA LEI N. 7.347/85. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO CAUSOU\nLESÃO AOS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL. PARTE RESIDE NO MUNICÍPIO\nLOCAL DO DANO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA MUNICIPAL.\nENTENDIMENTO OUTRO. INVIÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 5. ANULAÇÃO DO\nATO DE APOSENTADORIA POR AÇÃO POPULAR. DECISÃO DECORRENTE DE\nLEGISLAÇÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ART. 133 DA LEI N. 8.112/90.\nDEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA\n284/STF. 6. VIOLAÇÃO DO ART. 12 DA LIA. TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO\nPELOS ARTS. 9.º, 10 E 11 DA LIA. SANÇÃO CONSOANTE ART. 12, I, DA\nLIA. 7. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021.\nAUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. 8. ELEMENTO SUBJETIVO DA\nCONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO E\nOBTENÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA.  OCORRÊNCIAS. ATOS\nÍMPROBOS DOS ARTS. 9º E 10 DA LIA. EXISTÊNCIA. ART. 11 DA LIA.\nABOLITIO DO DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE\nANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. 9.\nCUMULAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DOS FATOS.\nDESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS. NÃO CONSTATAÇÃO. 10. INFIRMAÇÃO DAS\nPREMISSAS DA ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 11. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.\n1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que\nlhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos\nindispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do\nrecorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na\ninsurgência em seu convencimento.\n2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão\nou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de\nembargos de declaração.\n3. Ante a cumulação indevida de cargos públicos municipais de\nvereador e, depois, vice-prefeito com o cargo estadual de assistente\nlegislativo, o Ministério Público ajuizou primeiro a ação popular\ne, posteriormente, ação de improbidade (anterior à Lei n.\n14.230/21), ambas apresentadas ao mesmo juízo, por compartilharem o\narcabouço fático-probatório, nos termos do artigo 5.º, § 3.º, da Lei\nn. 4.717/65 e artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85,\nseguindo tramitação conjunta, com única sentença proferida para\nambas as ações.\n4. Inexiste violação do artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n.\n7.347/85, pois, consoante firmado na origem, além da lesão ao ente\nestadual, a cumulação indevida de cargos públicos também causou\nprejuízo ao município, no qual a parte reside, figurando, pois, como\nlocal do dano, revelador da competência do juízo para o\nprocessamento da ação. Em razão das considerações da instância\nordinária, entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\n5. A anulação do ato de aposentadoria decorreu da sentença na ação\npopular e não de sanção da ação de improbidade, não se sustentando a\nalegação de que não houve a intimação prévia do servidor para lhe\nfacultar a escolha do cargo, pois o lastro para a decisão não foi\ndecorrente de norma federal, mas, sim, da legislação estadual, qual\nseja, o Decreto estadual n. 2.479/1979, relativo ao estatuto dos\nservidores públicos do Poder Executivo estadual, evidenciando-se que\nas razões do recurso especial, relativas à violação do artigo 133\nda Lei n. 8.112/92, estão dissociadas dos fundamentos da origem, em\nfranca deficiência recursal, obstando o conhecimento do ponto.\nAplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF.\n6. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o\nSupremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):\n\"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a\ntipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -\nnos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -\nDOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da\nmodalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é\nIRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição\nFederal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa\njulgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e\nseus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de\nimprobidade administrativa culposos praticados na vigência do texto\nanterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em\nvirtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo\ncompetente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo\nregime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,\naplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da\nlei\".\n7. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos\nefeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela\naplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações\nde improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do\ntexto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em\njulgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.\n8. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na\nanálise do elemento anímico da conduta do demandado, reconhecendo a\nexistência de dolo específico, calcado no efetivo prejuízo ao\nerário e na obtenção de vantagem patrimonial indevida, motivo pelo\nqual foram constatados os atos ímprobos na espécie, ainda que\ninviável a continuidade típico-normativa somente quanto ao artigo 11\nda LIA, dotado de rol taxativo.\n9. Possível se mostra a cumulação das sanções, aplicada na origem\nconforme o inciso I do art. 12 da LIA, inexistindo, na espécie,\nflagrante desproporcionalidade entre as penas impostas e a gravidade\ndos fatos imputados.\n10. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que\nadotar entendimento em sentido contrário, nos termos propostos pelo\nrecorrente, implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice\nno enunciado n. 7 da Súmula do STJ.\n11. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado o\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte\ndo recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto\nda Sra. Ministra-Relatora.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art5_par3","urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art2","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art133","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00009 ART:00010","LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00002","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00133","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:004717 ANO:1965\n*****  LAP-65    LEI DE AÇÃO POPULAR\n        ART:00005 PAR:00003","LEG:FED LEI:007437 ANO:1985","LEG:EST DEL:002479 ANO:1979 UF:RJ"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - ART. 2º DA\nLEI 7.347/1985)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1339863>>-PR, <<CC 97351>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 292373>>-RN\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021 -\nAPLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO)\n   STF - [[ARE-AGR-SEGUNDO-EDV-ED  803568]], [[RE 1463438]],\n         [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPROVAÇÃO DE DOLO - EFETIVO DANO AO\nERÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2067045>>-BA,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1999120>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1219314>>-SP, <<REsp 1322714>>-RO\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CUMULAÇÃO DAS SANÇÕES - ALEGAÇÃO DE\nDESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2182659>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1291816>>-PR\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOLO ESPECÍFICO - AFASTAMENTO - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2484769>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1923368>>-RJ,\n         <<AgInt nos EAREsp 1904505>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 2115732>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 2182659>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1291816>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0a5c5254669b4f5eb5962480b09e249834cd88a37ba812ea4cf3fa7455f0f286","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
