{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109233,"origem":"stj","sha256_origem":"94546d30fcf771a4c19e95ee7b838200ab851139c0100c65f33e336010d208e4","registro_original":{"id_fonte":"924022","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2148895","numero_registro":"202301704984","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nCONSTRUÇÃO DE CASA DE ALBERGADO. PROCESSO ESTRUTURAL. ELABORAÇÃO DE\nPLANO DIALÓGICO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão\ndo TJPR que, em juízo de retratação, determinou a construção de Casa\ndo Albergado na comarca de Rolândia, com base no Tema 220/STF, que\npermite ao Poder Judiciário impor à Administração Pública a\nobrigação de realizar obras emergenciais em estabelecimentos\nprisionais.\n2. Ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado do\nParaná visando a condenação do Estado do Paraná à construção e\nmanutenção de Casa do Albergado, foi julgada improcedente em\nprimeiro grau, mas reformada em apelação pelo TJPR.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor ao\nEstado do Paraná a obrigação de construir a uma casa de albergado,\nconsiderando a possibilidade de alternativas menos onerosas e mais\neficazes para a Administração Pública.\n4. Há também a discussão sobre a negativa de prestação\njurisdicional, alegada pelo recorrente, em relação à análise das\nalternativas à construção da Casa do Albergado.\nIII. RAZÕES DE DICIDIR\n5. Reconhece-se que a decisão do TJPR não configurou negativa de\nprestação jurisdicional, pois a questão foi apreciada com base no\nTema 220/STF.\n6. A LINDB é uma lei de interpretação e estabelece balizas para a\natuação do agente público, tanto na esfera administrativa como na\ncontroladora e na judicial, relatando as posições dos interessados e\nfundamentando tecnicamente a conclusão, assim como levando em\nconsideração as alternativas passíveis de serem implementadas e a\nmotivação pela escolha da que entende como a melhor solução.\n7. O problema estrutural é uma situação contínua e estruturada de\ndesconformidade e de não adequação a um estado de coisa ideal (não\nnecessariamente ilícito), geralmente podendo ser decomposto em uma\nmultiplicidade de problemas jurídicos específicos, mas que precisam,\npara sua solução, de uma reestruturação.\n8. A solução de tais casos demanda a adoção de um processo\nestrutural, que é caracterizado por estabelecer uma discussão sobre\no estado de desconformidade e por buscar uma transição para um\nestado ideal de coisas, removendo a situação de desconformidade,\nmediante decisão de implementação escalonada.\n9. Esta Corte Superior reconhece o dano estrutural e a necessidade\ndo procedimento bifásico, mas entende que a construção da Casa do\nAlbergado não é a única solução possível e que devem ser\nconsideradas alternativas como monitoramento eletrônico e outras\nmedidas que respeitem a dignidade humana e sejam economicamente\nviáveis.\n10. Foi determinado que o Juízo de origem elabore um plano dialógico\npara a solução do dano estrutural, considerando as alternativas\npossíveis e os recursos disponíveis.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Recurso parcialmente provido para determinar a elaboração de um\nplano dialógico para a solução do dano estrutural.\nTese de julgamento: \"1. A obrigação de construir a Casa do Albergado\ndeve considerar alternativas menos onerosas e mais eficazes. 2. A\ndecisão judicial deve ser baseada em normas concretas e considerar\nas consequências práticas e alternativas possíveis\".\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX; CPC/2015,\narts. 489, 1.022, 1.025; LINDB, arts. 20, 22, 23.\nJurisprudência relevante citada: STF, RE 592.581/RS, Tema 220; STF,\nADPF 347.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art20","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art22","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art23"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00020 ART:00022 ART:00023"],"jurisprudencia_citada":"(PODER JUDICIÁRIO - IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS -\nEXCEPCIONALIDADE)\n   STF - [[RE 592581]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 220)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"aba4b2c7b6fc6ea39ac9a14bc3aa6882840a67ee2cf1211b101358139807439a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"94546d30fcf771a4c19e95ee7b838200ab851139c0100c65f33e336010d208e4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
